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0001567-72.2021.8.25.0062
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Porto da Folha
Partes do Processo
EWERTON ALMEIDA VALADARES JUNIOR
CPF 346.***.***-15
NAO INFORMADO
JOAO DA KIBOA
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
CPF 378.***.***-04
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
01/04/2022, 08:43Trânsito em julgado
01/04/2022, 08:42Expedição de Documento >> Informações
13/03/2022, 11:37Juntada >> Petição
03/03/2022, 07:53Trânsito em julgado
22/02/2022, 08:16Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
15/02/2022, 02:55Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Desta feita, julga-se INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, conduzindo o feito à EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários ante o rito eleito (art. 54, caput, da Lei n. 9.099/95). Em razão da nomeação do Bel. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS CORREIA JÚNIOR, OAB/SE 10.710, para o patrocínio técnico do Requerido, arbitra-se a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de honorários, a cargo do Estado de Sergipe.
07/02/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/02/2022, 10:03Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
03/02/2022, 21:05Conclusão
02/02/2022, 08:24Juntada >> Documento
02/02/2022, 08:23Juntada >> Petição
28/01/2022, 10:03Despacho >> Mero Expediente
02/12/2021, 16:09Conclusão
02/12/2021, 13:03Juntada >> Documento
02/12/2021, 13:03Documentos
Sentença
•03/02/2022, 21:05
Sentença
•03/02/2022, 00:00
Despacho
•02/12/2021, 16:09
Decisão ou Despacho
•02/12/2021, 00:00
Despacho
•01/12/2021, 19:21
Decisão ou Despacho
•01/12/2021, 00:00
Despacho
•16/11/2021, 14:13
Decisão ou Despacho
•16/11/2021, 00:00
Despacho
•10/08/2021, 16:59
Decisão ou Despacho
•10/08/2021, 00:00
Despacho
•02/08/2021, 11:29
Decisão ou Despacho
•02/08/2021, 00:00