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0005604-97.2022.8.25.0001

Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
CAMILA SIQUEIRA RIBEIRO
CPF 065.***.***-43
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
BANCO PANAMERICANO S/A
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
EMERSON DE AZEVEDO GAMA
OAB/SE 9846Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

19/09/2022, 12:38

Trânsito em julgado

19/09/2022, 08:22

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Não-Conhecimento de recurso

02/08/2022, 05:55

Conclusão

09/05/2022, 08:42

Decurso de Prazo

09/05/2022, 08:41

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Indeferimento da petição inicial

06/04/2022, 12:09

Conclusão

24/03/2022, 17:29

Juntada >> Documento

24/03/2022, 17:28

Juntada >> Petição

22/03/2022, 10:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Pretendendo a parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, deverá apresentar comprovante de rendimentos/despesas para averiguação de necessidade, como, contracheque, declaração de Imposto de Renda, exercício financeiro atualizado, faturas de cartões de crédito por ventura existentes, faturas atualizadas de concessionários de serviço públicos tais quais DESO, ENERGISA, Telefonia Fixa ou móvel, Comprovantes de pagamentos emitidos pelo empregador atualizado, tudo com o fito de se an

07/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

04/03/2022, 12:38

Conclusão

25/02/2022, 08:58

Juntada >> Documento

25/02/2022, 08:57

Juntada >> Petição

24/02/2022, 17:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Defiro a gratuidade. Tratando-se de demanda revisional, deve a parte autora cumprir as determinações legais do art. 330, §2º do CPC. Assim, intimem-se os autores para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321, parágrafo único): 1. Quantificar o valor incontroverso do débito; 2. especificar os encargos (cláusulas) que pretende revisar, diante da impossibilidade de análise quanto aos pedidos genéricos nas demandas revisionais (Súmula 381, STJ); 3. Comprovar o prévio requerimento a

16/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
02/08/2022, 05:55
Sentença
02/08/2022, 00:00
Sentença
06/04/2022, 12:09
Sentença
06/04/2022, 00:00
Despacho
04/03/2022, 12:38
Decisão ou Despacho
04/03/2022, 00:00
Despacho
14/02/2022, 07:33
Decisão ou Despacho
14/02/2022, 00:00