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0062352-86.2021.8.25.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
08/04/2022, 09:54Trânsito em julgado
08/04/2022, 09:54Juntada >> Documento
07/04/2022, 08:43Trânsito em julgado
07/04/2022, 08:27Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração interpostos pelos embargantes, com fundamento no art. 1.022 do NCPC. Intimações necessárias.
24/03/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/03/2022, 08:16Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
22/03/2022, 15:33Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2022, 09:50Conclusão
11/03/2022, 08:56Juntada >> Petição
02/03/2022, 11:44Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
02/03/2022, 11:43Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/02/2022, 12:10Ato Ordinatório
25/02/2022, 12:08Juntada >> Petição
23/02/2022, 16:55Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC e julgo improcedentes os pleitos autorais em todos os seus termos. Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade judiciária neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito,
21/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•22/03/2022, 09:50
Sentença
•22/03/2022, 00:00
Petição
•02/03/2022, 11:44
Sentença
•17/02/2022, 10:30
Sentença
•17/02/2022, 00:00
Decisão
•13/12/2021, 11:18
Decisão ou Despacho
•13/12/2021, 00:00