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0004804-74.2019.8.25.0001
Cumprimento de sentençaPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR
CPF 280.***.***-07
SIRLENE ROSA PINTO
CPF 862.***.***-41
NAO INFORMADO
TELEFONIA BRASIL S.A. VIVO MOVEL
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
21/03/2022, 12:04Juntada
16/03/2022, 07:05Expedição de Documento
09/03/2022, 13:49Juntada >> Documento
09/03/2022, 09:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que houve equívoco no despacho retro, chamo o feito à ordem a fim de torná-lo sem efeito, para que conste, em seu lugar, o seguinte pronunciamento: Considerando que o presente feito já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, bem como o depósito para pagamento de débito feito pela ré, consoante movimento de fl. 83, expeça-se alvará em favor da parte autora, na modalidade crédito em conta, no valor de R$ 4.644,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e
07/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
04/03/2022, 13:45Conclusão
03/03/2022, 11:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que o presente feito já se encontra sentenciado, inclusive com trânsito em julgado, bem como o depósito para pagamento de débito feito pela ré, consoante movimento de fl. 83, expeça-se alvará em favor da parte autora, na modalidade crédito em conta, no valor de R$ 4.644,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se a qualificadora Resgate do Valor Total (ofício circular nº 19/2021), observados os dados bancários indicados no petitóri
28/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
25/02/2022, 13:30Conclusão
21/02/2022, 11:09Juntada >> Petição
18/02/2022, 12:04Arquivamento >> Definitivo
08/02/2022, 10:01Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o mandado de intimação pessoal da parte exequente para informar os dados bancários não foi cumprido, em razão de a parte não mais residir no local (fl. 95). Sendo assim, diante da não manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, podendo a credora requerer o desarquivamento a qualquer tempo para fins de informar seus dados bancários. Cumpra-se.
07/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
04/02/2022, 13:45Conclusão
31/01/2022, 13:42Documentos
Despacho
•04/03/2022, 13:45
Decisão ou Despacho
•04/03/2022, 00:00
Despacho
•25/02/2022, 13:30
Decisão ou Despacho
•25/02/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 13:45
Decisão ou Despacho
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•08/10/2021, 18:45
Decisão ou Despacho
•08/10/2021, 00:00
Sentença
•22/02/2019, 09:25
Sentença
•22/02/2019, 00:00
Despacho
•25/01/2019, 12:28
Decisão ou Despacho
•25/01/2019, 00:00
Petição inicial
•22/01/2019, 18:06
Outros documentos
•22/01/2019, 18:06