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0005925-07.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
ANTONIO FRANCISCO CORREIA
CPF 609.***.***-87
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
TELEFONICA BRASIL S A VIVO
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

24/02/2022, 12:59

Trânsito em julgado

24/02/2022, 12:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de ação de indenização proposta por ANTONIO FRANCISCO CORREIA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A MÓVEL (Vivo). Conforme certidão de responsabilidade da Secretaria juntada, a parte autora intimada não se manifestou, configurando-se então, razão para a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ante o exposto, com suporte nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 14 da Resolução 13/2015 do Tribunal de Justiça de Sergipe, julgo extinto o presente feito, dian

07/02/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> abandono da causa

04/02/2022, 13:48

Expedição de Documento >> Informações

04/02/2022, 13:48

Conclusão

31/01/2022, 10:31

Juntada >> Documento

31/01/2022, 10:30

Juntada >> Documento

19/01/2022, 10:47

Juntada >> Petição

07/01/2022, 07:59

Citação >> Eletrônica >> Confirmada

21/12/2021, 17:42

Despacho >> Mero Expediente

16/12/2021, 13:33

Expedição de documento

16/12/2021, 13:10

Conclusão

16/12/2021, 10:16

Juntada >> Documento

16/12/2021, 10:15

Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

16/12/2021, 10:01
Documentos
Sentença
04/02/2022, 13:48
Sentença
04/02/2022, 00:00
Despacho
16/12/2021, 13:33
Decisão ou Despacho
16/12/2021, 00:00