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0001474-09.2022.8.25.0084
Cumprimento de sentençaDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 727,19
Orgao julgador
4º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
19/04/2022, 09:57Trânsito em julgado
19/04/2022, 09:57Juntada >> Documento
18/04/2022, 16:04Juntada >> Documento
28/03/2022, 10:41Expedição de documento
25/03/2022, 13:32Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença em que o(a) Autor (a) requer a desistência da ação, por não ter mais interesse no prosseguimento desta. No processo de execução é facultado ao Exeqüente desistir da ação mesmo depois da citação da parte Executada, sem o seu consentimento. Vejamos, pois, o que diz a lei processual, ipsis litteris: o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. 1 Na mesma linha de pensamento decide os nossos tribunais,ad litteram: Constitui princípio, albergado na legislação vigente ( CPC, art.569), que o exeqüente tem livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.(RSTJ 6/419).2 III-DISPOSITIVO: HOMOLOGO, por sentença, a desistência da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL requerida às fls. dos autos, para fins do artigo, 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no 485,VIII, c/c o artigo 771 e 775 do Novo Código de Processo Civil. Libere-se a penhora se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 1 Artigo 569 do Código de Processo Civil Brasileiro 2 In Theotonio Negrão - Código de Processo Civil - 28ª Edição - nota 3a do art. 569 - pág. 455
25/03/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
23/03/2022, 14:10Conclusão
23/03/2022, 12:38Juntada >> Petição
23/03/2022, 12:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre as consultas aos sistema SISBAJUD e RENAJUD anexadas ao presente despacho, bem como indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo.
18/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
16/03/2022, 12:12Conclusão
16/03/2022, 08:32Despacho >> Mero Expediente
14/03/2022, 10:31Conclusão
14/03/2022, 09:04Juntada >> Documento
11/03/2022, 23:44Documentos
Sentença
•23/03/2022, 14:10
Sentença
•23/03/2022, 00:00
Outros documentos
•16/03/2022, 12:12
Despacho
•16/03/2022, 12:12
Decisão ou Despacho
•16/03/2022, 00:00
Outros documentos
•14/03/2022, 10:31
Despacho
•14/03/2022, 10:31
Decisão ou Despacho
•14/03/2022, 00:00