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0001474-09.2022.8.25.0084

Cumprimento de sentençaDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 727,19
Orgao julgador
4º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

19/04/2022, 09:57

Trânsito em julgado

19/04/2022, 09:57

Juntada >> Documento

18/04/2022, 16:04

Juntada >> Documento

28/03/2022, 10:41

Expedição de documento

25/03/2022, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de sentença em que o(a) Autor (a) requer a desistência da ação, por não ter mais interesse no prosseguimento desta. No processo de execução é facultado ao Exeqüente desistir da ação mesmo depois da citação da parte Executada, sem o seu consentimento. Vejamos, pois, o que diz a lei processual, “ipsis litteris”: “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.” 1 Na mesma linha de pensamento decide os nossos tribunais,ad litteram: “Constitui princípio, albergado na legislação vigente ( CPC, art.569), que o exeqüente tem livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito.(RSTJ 6/419).2 III-DISPOSITIVO: HOMOLOGO, por sentença, a desistência da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL requerida às fls. dos autos, para fins do artigo, 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no 485,VIII, c/c o artigo 771 e 775 do Novo Código de Processo Civil. Libere-se a penhora se houver. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 1 Artigo 569 do Código de Processo Civil Brasileiro 2 In Theotonio Negrão - Código de Processo Civil - 28ª Edição - nota 3a do art. 569 - pág. 455

25/03/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência

23/03/2022, 14:10

Conclusão

23/03/2022, 12:38

Juntada >> Petição

23/03/2022, 12:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre as consultas aos sistema SISBAJUD e RENAJUD anexadas ao presente despacho, bem como indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo.

18/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

16/03/2022, 12:12

Conclusão

16/03/2022, 08:32

Despacho >> Mero Expediente

14/03/2022, 10:31

Conclusão

14/03/2022, 09:04

Juntada >> Documento

11/03/2022, 23:44
Documentos
Sentença
23/03/2022, 14:10
Sentença
23/03/2022, 00:00
Outros documentos
16/03/2022, 12:12
Despacho
16/03/2022, 12:12
Decisão ou Despacho
16/03/2022, 00:00
Outros documentos
14/03/2022, 10:31
Despacho
14/03/2022, 10:31
Decisão ou Despacho
14/03/2022, 00:00