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0002989-09.2021.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 30.700,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada

07/06/2022, 07:04

Expedição de Documento

31/05/2022, 10:04

Arquivamento >> Definitivo

25/05/2022, 11:07

Juntada >> Documento

25/05/2022, 11:06

Juntada

25/05/2022, 09:19

Expedição de Documento >> Informações

10/05/2022, 12:00

Arquivamento >> Definitivo

06/05/2022, 12:56

Trânsito em julgado

06/05/2022, 12:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 6°, 14 e 39, V do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º e 6° da Lei n.° 9.099/95, artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a pagar a parte reclamante, Senhor Ricardo Santos Nascimento, a título de ressarcimento pelos danos morais por ele sofridos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 19 de julho de 2020, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.

18/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

13/04/2022, 13:24

Conclusão

08/02/2022, 08:13

Juntada >> Petição

07/02/2022, 15:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Por todo o contido nos autos, em especial o certificado em 27 de julho de 2021, determino: Intimar a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, especificar se há mais provas a produzir. Transcorrido o prazo estabelecido, com ou sem a manifestação, certificar. Cumprido o determinado, volvam-me conclusos.

07/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

04/02/2022, 16:37

Conclusão

27/01/2022, 08:37
Documentos
Sentença
13/04/2022, 13:24
Sentença
13/04/2022, 00:00
Despacho
04/02/2022, 16:37
Decisão ou Despacho
04/02/2022, 00:00
Despacho
02/08/2021, 19:04
Decisão ou Despacho
02/08/2021, 00:00
Despacho
27/07/2021, 14:33
Decisão ou Despacho
27/07/2021, 00:00