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0002989-09.2021.8.25.0054
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 30.700,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada
07/06/2022, 07:04Expedição de Documento
31/05/2022, 10:04Arquivamento >> Definitivo
25/05/2022, 11:07Juntada >> Documento
25/05/2022, 11:06Juntada
25/05/2022, 09:19Expedição de Documento >> Informações
10/05/2022, 12:00Arquivamento >> Definitivo
06/05/2022, 12:56Trânsito em julgado
06/05/2022, 12:56Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Ante o exposto, com base nos artigos 6°, 14 e 39, V do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º e 6° da Lei n.° 9.099/95, artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a reclamada, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, a pagar a parte reclamante, Senhor Ricardo Santos Nascimento, a título de ressarcimento pelos danos morais por ele sofridos o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 19 de julho de 2020, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
18/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
13/04/2022, 13:24Conclusão
08/02/2022, 08:13Juntada >> Petição
07/02/2022, 15:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Por todo o contido nos autos, em especial o certificado em 27 de julho de 2021, determino: Intimar a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, especificar se há mais provas a produzir. Transcorrido o prazo estabelecido, com ou sem a manifestação, certificar. Cumprido o determinado, volvam-me conclusos.
07/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
04/02/2022, 16:37Conclusão
27/01/2022, 08:37Documentos
Sentença
•13/04/2022, 13:24
Sentença
•13/04/2022, 00:00
Despacho
•04/02/2022, 16:37
Decisão ou Despacho
•04/02/2022, 00:00
Despacho
•02/08/2021, 19:04
Decisão ou Despacho
•02/08/2021, 00:00
Despacho
•27/07/2021, 14:33
Decisão ou Despacho
•27/07/2021, 00:00