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0001181-56.2021.8.25.0025
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 10.064,46
Orgao julgador
Cristinápolis
Partes do Processo
EDIVANIO DOS SANTOS
CPF 086.***.***-26
NAO INFORMADO
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
03/08/2022, 14:38Trânsito em julgado
03/08/2022, 14:37Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
06/07/2022, 14:39Conclusão
23/06/2022, 12:58Juntada >> Petição
23/06/2022, 07:24Juntada >> Petição
22/06/2022, 18:14Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/05/2022, 03:00Juntada >> Petição
15/05/2022, 14:34Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/05/2022, 12:07Despacho >> Mero Expediente
10/05/2022, 16:07Conclusão
10/05/2022, 07:29Juntada >> Documento
06/05/2022, 16:32Juntada >> Petição
16/02/2022, 13:07Juntada >> Petição
16/02/2022, 11:38Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que já foram apresentadas contestação e réplica, estando pendente o proferimento de decisão saneadora, fixando os pontos controvertidos e as provas que deverão ser produzidas, conforme aduz o art. 357 do CPC. Assim, determino: O § 2º art. 357 do NCPC autoriza que as partes apresentem ao Magistrado uma delimitação consensual das questões de fato e das questões de direito. Essa disposição prestigia a orientação do art. 6.º do CPC/2015, que impõe a
27/01/2022, 00:00Documentos
Sentença
•06/07/2022, 14:39
Sentença
•06/07/2022, 00:00
Despacho
•10/05/2022, 16:07
Decisão ou Despacho
•10/05/2022, 00:00
Despacho
•25/01/2022, 18:46
Decisão ou Despacho
•25/01/2022, 00:00
Despacho
•26/08/2021, 21:13
Sentença
•26/08/2021, 00:00
Despacho
•28/07/2021, 19:11
Decisão ou Despacho
•28/07/2021, 00:00