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0006571-61.2020.8.25.0083
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2020
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Civel de Aracaju
Processos relacionados
Partes do Processo
FRANCISCO DE ASSIS FALCAO
CPF 067.***.***-03
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
ANDREA LICIA OLIVEIRA THEODORO
OAB/SE 2148•Representa: ATIVO
ARMANDO MICELI FILHO
OAB/RJ 48237•Representa: PASSIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
14/06/2023, 08:59Juntada >> Petição
06/06/2023, 16:17Arquivamento >> Definitivo
28/11/2022, 09:18Despacho >> Mero Expediente
26/11/2022, 21:17Conclusão
24/11/2022, 10:14Recebimento
24/11/2022, 10:14Juntada >> Petição
24/11/2022, 06:35Arquivamento >> Definitivo
27/06/2022, 06:52Ato Ordinatório
27/06/2022, 06:52Expedição de Documento >> Informações
25/06/2022, 09:37Recebimento
23/06/2022, 09:17Expedição de Documento >> Informações
23/06/2022, 09:17Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, POR MAIORIA, em NÃO CONHECER o recurso interposto pela parte demandada, por sua intempestividade e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo (a) demandante, nos termos da fundamentação esposada neste voto. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/95. Voto vencido da Juíza Membro Dra.Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto.
08/02/2022, 00:00Remessa
22/05/2021, 21:17Expedição de Documento >> Informações
22/05/2021, 21:17Documentos
Despacho
•26/11/2022, 21:17
Decisão ou Despacho
•26/11/2022, 00:00
Sentença
•12/04/2021, 13:13
Sentença
•12/04/2021, 00:00
Despacho
•30/03/2021, 11:41
Decisão ou Despacho
•30/03/2021, 00:00
Despacho
•11/12/2020, 10:25
Decisão ou Despacho
•11/12/2020, 00:00