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0000456-47.2022.8.25.0085
Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 17.530,24
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
MANOEL SATURNINO SANTANA NETO
CPF 068.***.***-04
NAO INFORMADO
BANCO PAN S.A
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
27/04/2022, 08:02Trânsito em julgado
27/04/2022, 08:01Juntada >> Petição
14/04/2022, 13:03Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> desistência
06/04/2022, 23:29Conclusão
01/04/2022, 11:19Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
01/04/2022, 11:19Juntada >> Petição
01/04/2022, 11:11Ato Ordinatório
31/03/2022, 11:32Juntada >> Petição
31/03/2022, 09:19Juntada >> Petição
14/03/2022, 10:31Juntada >> Petição
22/02/2022, 07:21Citação >> Eletrônica >> Confirmada
22/02/2022, 02:56Citação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/02/2022, 09:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Pelo que se observa do conteúdo comprobatório e do relatado na inicial, entendo que as provas trazidas à colação não foram suficientes para que este Juízo se convencesse da existência de um provável direito, a ponto de justificar a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de concessão da tutela formulado na inicial. Insta frisar que a concessão da tutela de urgência pode ser deferida a qualquer momento processual, desde que não esgote o conteúdo probatório do pedido pr
10/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
09/02/2022, 09:27Documentos
Sentença
•06/04/2022, 23:29
Sentença
•06/04/2022, 00:00
Despacho
•08/02/2022, 08:29
Decisão ou Despacho
•08/02/2022, 00:00