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0001789-49.2021.8.25.0059
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Poço Redondo
Partes do Processo
JOSE UNALDO DOS SANTOS
CPF 014.***.***-02
BANCO BMG S.A.
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
04/08/2022, 12:17Trânsito em julgado
04/08/2022, 12:17Juntada >> Documento
15/07/2022, 13:57Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
28/06/2022, 12:46Conclusão
06/06/2022, 13:38Juntada >> Documento
17/05/2022, 11:17Despacho >> Conversão >> Julgamento em Diligência
04/05/2022, 11:38Conclusão
12/04/2022, 11:27Juntada >> Documento
12/04/2022, 11:26Expedição de Documento >> Informações
31/03/2022, 07:15Juntada >> Documento
29/03/2022, 13:58Juntada >> Petição
17/03/2022, 09:27Juntada >> Petição
10/03/2022, 07:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Conforme decisão proferida às fls. 263/266, compete à parte responsável pela produção do documento, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora, a teor do art. 429, II, do CPC, aplicando-se por este Juízo a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova. Assim, cabe à parte que produziu o documento e que dele quiser valer-se como prova, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, sem necessidade de instauração de incidente de falsidade, a teor dos arts. 428, I, e 4
09/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
07/03/2022, 11:26Documentos
Sentença
•28/06/2022, 12:46
Sentença
•28/06/2022, 00:00
Despacho
•04/05/2022, 11:38
Decisão ou Despacho
•04/05/2022, 00:00
Despacho
•07/03/2022, 11:26
Decisão ou Despacho
•07/03/2022, 00:00
Despacho
•24/12/2021, 13:35
Sentença
•24/12/2021, 00:00
Despacho
•26/11/2021, 09:07
Decisão ou Despacho
•26/11/2021, 00:00
Decisão
•07/10/2021, 10:04
Decisão ou Despacho
•07/10/2021, 00:00
Despacho
•10/09/2021, 11:40
Decisão ou Despacho
•10/09/2021, 00:00