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0015221-60.2021.8.25.0084

Recurso Inominado CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Turma Recursal do Estado de Sergipe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

22/09/2022, 12:27

Arquivamento >> Definitivo

21/09/2022, 12:04

Recebimento

21/09/2022, 10:02

Expedição de Documento >> Informações

21/09/2022, 10:01

Expedição de Documento >> Informações

28/04/2022, 10:54

Remessa

28/04/2022, 10:54

Juntada >> Petição

26/04/2022, 18:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se o recorrido para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões, bem como se manifestar acerca do pedido de justiça gratuita.

07/04/2022, 00:00

Ato Ordinatório

05/04/2022, 08:14

Juntada >> Documento

05/04/2022, 08:11

Juntada >> Petição

05/04/2022, 08:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Julgamento - Ex positis: a) RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido descrito no item “c” da exordial e, exclusivamente no que toca a esta pretensão, o feito será EXTINTO sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC); b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por dano moral e condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento, conforme entendimento esposado pela Quarta Turma do e. STJ no RESP nº 903258/RS. Logo, quanto a esta pretensão, haverá julgamento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.

04/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

31/03/2022, 13:21

Conclusão

31/03/2022, 11:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. hoje. Cumpra-se, corretamente, o último despacho.

23/03/2022, 00:00
Documentos
Sentença
31/03/2022, 13:21
Sentença
31/03/2022, 00:00
Despacho
21/03/2022, 13:18
Decisão ou Despacho
21/03/2022, 00:00
Despacho
16/03/2022, 13:23
Decisão ou Despacho
16/03/2022, 00:00