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0000991-57.2021.8.25.0037

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaProfessorCategorias Especiais de Servidor PúblicoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

28/05/2022, 01:30

Trânsito em julgado

28/05/2022, 01:27

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

12/04/2022, 03:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE SALGADO Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação no prazo legal, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada (fl.39), no importe de R$ 3.253,65(três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e seus respectivos rendimentos, em nome da parte exequente, por meio de crédito em conta bancária para o Banco do Estado de Sergipe, Agência nº037, Conta-Poupança nº 01013312-6, titular: Carlos Henrique de Lima Andrade. Intime-se a exequente sobre o citado alvará. Por fim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, sem mais objetivos, arquivem-se. Intimação enviada ao Município.

04/04/2022, 00:00

Juntada

01/04/2022, 14:27

Expedição de Documento

01/04/2022, 08:34

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

31/03/2022, 11:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Considerando que o executado deixou de apresentar impugnação no prazo legal, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada (fl.39), no importe de R$ 3.253,65(três mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos) e seus respectivos rendimentos, em nome da parte exequente, por meio de crédito em conta bancária para o Banco do Estado de Sergipe, Agência nº037, Conta-Poupança nº 01013312-6, titular: Carlos Henrique de Lima Andrade. Intime-se a exequente sobre o citado alvará. Por fim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, sem mais objetivos, arquivem-se.

25/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

23/03/2022, 13:55

Conclusão

21/03/2022, 11:06

Juntada >> Petição

18/03/2022, 10:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE, ainda, os Exequentes para se manifestarem sobre o quantum bloqueado, requerendo o que de direito; 7. Providências de praxe.

18/03/2022, 00:00

Ato Ordinatório

16/03/2022, 16:49

Juntada >> Documento

16/03/2022, 16:48

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

18/02/2022, 03:05
Documentos
Sentença
23/03/2022, 13:55
Sentença
23/03/2022, 00:00
Outros documentos
07/02/2022, 11:10
Despacho
07/02/2022, 11:10
Decisão ou Despacho
07/02/2022, 00:00
Despacho
26/07/2021, 07:35
Decisão ou Despacho
26/07/2021, 00:00