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0001048-75.2021.8.25.0037
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
06/07/2022, 09:48Trânsito em julgado
06/07/2022, 09:48Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2022, 13:42Conclusão
14/06/2022, 09:46Juntada
05/05/2022, 12:28Expedição de Documento
04/05/2022, 09:11Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
19/04/2022, 03:13Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE SALGADO Considerando que o executado não apresentou impugnação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada no importe de R$ 1.371,60 (um mil e trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e seus respectivos rendimentos, em nome da parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o citado alvará. Caso o depósito não tenha sido verificado, considerando que a transferência dos valores bloqueados por este juízo, via SISBAJUD, compete, única e exclusivamente, à instituição financeira, oficie-se ao BANESE, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação judicial, promovendo o depósito do quantum bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, encaminhando-se cópia do ID da transação de fl. 44. Verificado o depósito, cumpra-se como acima determinado. Outrossim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. No tocante à eventual atualização dos valores, indefiro tal pleito, por entender pela impossibilidade de aplicação de ônus financeiro ao Executado por eventual atraso das demandas judiciais e pelo tempo de tramitação das mesmas. P. R. I. Após, arquive-se. Intimação enviada ao Município.
11/04/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/04/2022, 10:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que o executado não apresentou impugnação, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, por satisfação da dívida, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 924, II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará para o levantamento da quantia bloqueada no importe de R$ 1.371,60 (um mil e trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos) e seus respectivos rendimentos, em nome da parte exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retirar o citado alvará. Caso o depósito não tenha sido verificado, considerando que a transferência dos valores bloqueados por este juízo, via SISBAJUD, compete, única e exclusivamente, à instituição financeira, oficie-se ao BANESE, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumpra a determinação judicial, promovendo o depósito do quantum bloqueado para conta judicial vinculada a este processo, encaminhando-se cópia do ID da transação de fl. 44. Verificado o depósito, cumpra-se como acima determinado. Outrossim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. No tocante à eventual atualização dos valores, indefiro tal pleito, por entender pela impossibilidade de aplicação de ônus financeiro ao Executado por eventual atraso das demandas judiciais e pelo tempo de tramitação das mesmas. P. R. I. Após, arquive-se.
30/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
28/03/2022, 10:50Conclusão
24/03/2022, 11:10Juntada >> Petição
23/03/2022, 20:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE, ainda, os Exequentes para se manifestarem sobre o quantum bloqueado, requerendo o que de direito;
21/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
17/03/2022, 21:58Documentos
Sentença
•15/06/2022, 13:42
Sentença
•15/06/2022, 00:00
Despacho
•28/03/2022, 10:50
Decisão ou Despacho
•28/03/2022, 00:00
Outros documentos
•07/02/2022, 11:10
Despacho
•07/02/2022, 11:10
Decisão ou Despacho
•07/02/2022, 00:00
Despacho
•02/08/2021, 10:32
Decisão ou Despacho
•02/08/2021, 00:00
Petição inicial
•31/07/2021, 18:21
Outros documentos
•31/07/2021, 18:21