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0001183-87.2021.8.25.0037

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

08/06/2022, 23:30

Trânsito em julgado

08/06/2022, 10:37

Ato Ordinatório

11/05/2022, 18:05

Juntada

05/05/2022, 12:27

Expedição de Documento

04/05/2022, 09:11

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

19/04/2022, 03:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Procuradoria Municipal - MUNICÍPIO DE SALGADO Trata-se de Cumprimento de Sentença ingressado por Carlos Henrique de Lima Andrade em face do Município de Salgado/SE, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor da petição retro, tomo como quitado o débito perseguido e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará do valor depositado em favor daExequente, no importe equivalente a R$4.425,83 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cincoreais e oitenta e três centavos) e respectivos rendimentos, de acordo com o comprovante de depósito acostado à fl. 40 dos autos. Outrossim, intime-se a Exequente para retirar o referido alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Intimação enviada ao Município.

11/04/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

08/04/2022, 10:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Julgamento - Trata-se de Cumprimento de Sentença ingressado por Carlos Henrique de Lima Andrade em face do Município de Salgado/SE, todos devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor da petição retro, tomo como quitado o débito perseguido e EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará do valor depositado em favor daExequente, no importe equivalente a R$4.425,83 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cincoreais e oitenta e três centavos) e respectivos rendimentos, de acordo com o comprovante de depósito acostado à fl. 40 dos autos. Outrossim, intime-se a Exequente para retirar o referido alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, no caso dos autos, reputo que não merece prosperar a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pela inexistência de pretensão resistida pela parte Executada, conforme disposto no art. 1ºD da Lei Federal nº 9.494/1997. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se.

28/03/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

25/03/2022, 11:19

Conclusão

23/03/2022, 21:00

Juntada >> Petição

23/03/2022, 20:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE, ainda, os Exequentes para se manifestarem sobre o quantum bloqueado, requerendo o que de direito;

21/03/2022, 00:00

Ato Ordinatório

17/03/2022, 10:08

Juntada >> Documento

17/03/2022, 10:07
Documentos
Sentença
25/03/2022, 11:19
Sentença
25/03/2022, 00:00
Outros documentos
07/02/2022, 11:10
Despacho
07/02/2022, 11:10
Decisão ou Despacho
07/02/2022, 00:00
Despacho
24/08/2021, 12:13
Decisão ou Despacho
24/08/2021, 00:00
Petição inicial
21/08/2021, 14:11
Outros documentos
21/08/2021, 14:11
Outros documentos
21/08/2021, 14:11
Outros documentos
21/08/2021, 14:11