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0007638-59.2021.8.25.0040

Cumprimento de sentençaPenhora Online / BACEN JUDPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lagarto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

12/05/2022, 13:59

Trânsito em julgado

12/05/2022, 13:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - (...)Ante o exposto, homologo, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entre as partes acostado aos autos e por consequência extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do teor do art.54 da Lei. 9.099/95. P.R.I. Deve a Secretaria considerar eficazes as intimações das partes e do(a)(s) Advogado(a)(s) enviadas ao local anteriormente indicado, quando não forem comunicadas eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sendo desnecessária a conclusão dos autos em ocorrendo esta hipótese. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.

14/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação

12/04/2022, 15:02

Juntada >> Documento

11/04/2022, 11:36

Conclusão

11/04/2022, 09:47

Juntada >> Petição

06/04/2022, 23:03

Expedição de documento

15/03/2022, 08:43

Juntada >> Documento

14/03/2022, 10:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 1 – Expeça-se mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor total da obrigação. Efetivada a penhora, o Oficial de Justiça deverá intimar o executado, pessoalmente, informando-lhe que possui o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para, querendo, interpor embargos, na forma do artigo 52, IX da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 142 do Fonaje; Deverá o meirinho, no ato da penhora, verificar se os bens indicados são impenhoráveis, co

14/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

12/03/2022, 21:25

Conclusão

08/03/2022, 11:11

Juntada >> Petição

03/03/2022, 09:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO 1. Conforme documento obtido, através do sistema Sisbajud, não foram encontrados valores a serem bloqueados em aplicações financeiras mantidas pelo(a) executado(a). 2. Desse modo, intime-se o(a) exequente, pela imprensa ou pessoalmente, conforme o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis do(a) executado(a) ou requerer o que entender cabível ao caso em comento. Ressalta-se que o seu silêncio presumirá desinteresse na presente demanda, o que acarretará a extinção

02/03/2022, 00:00

Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line

28/02/2022, 11:05
Documentos
Sentença
12/04/2022, 15:02
Sentença
12/04/2022, 00:00
Despacho
12/03/2022, 21:25
Decisão ou Despacho
12/03/2022, 00:00
Outros documentos
28/02/2022, 11:05
Decisão
28/02/2022, 11:05
Decisão ou Despacho
28/02/2022, 00:00
Outros documentos
09/11/2021, 17:00