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0000013-78.2021.8.25.0070
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Nossa Senhora Aparecida
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada
20/12/2022, 10:57Juntada
30/11/2022, 07:01Expedição de Documento
23/11/2022, 12:45Expedição de Documento
23/11/2022, 12:45Arquivamento >> Definitivo
02/07/2022, 16:20Juntada >> Petição
21/06/2022, 15:03Juntada >> Documento
13/06/2022, 19:06Expedição de Documento >> Informações
09/06/2022, 08:38Expedição de Documento >> Informações
08/06/2022, 11:36Juntada >> Petição
23/05/2022, 18:56Expedição de documento
23/05/2022, 12:42Ato Ordinatório
23/05/2022, 11:00Juntada >> Documento
23/05/2022, 10:52Trânsito em julgado
23/05/2022, 10:36Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Julgamento - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência da relação jurídica ora questionada entre a autora e o requerido, quanto ao contrato registrado sob nº 9241701, descrito nos presentes autos; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado a ressarcir à autora, de forma simples,os valores descontados de seu benefício previdenciário - iniciados em novembro/2020, até o efetivo cumprimento da decisão de fls. 22-25 -, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC desde o respectivo desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir da presente data e aplicados juros de mora de 1% a.m., estes a contar do primeiro desconto, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; DEFIRO o requerimento de compensação entre o valor que a requerente recebeu em sua conta bancária e depositou judicialmente (R$ 12.545,82) e o valor absoluto do proveito econômico da causa; TORNO DEFINITIVA a tutela provisória de urgência antecipada concedida às fls. 22-25.; e INDEFIRO o requerimento do réu para condenar a autora na pena de litigância de má-fé.
05/04/2022, 00:00Documentos
Sentença
•03/04/2022, 07:40
Sentença
•03/04/2022, 00:00
Despacho
•26/08/2021, 12:30
Decisão ou Despacho
•26/08/2021, 00:00
Despacho
•21/06/2021, 21:06
Sentença
•21/06/2021, 00:00
Despacho
•24/05/2021, 20:19
Decisão ou Despacho
•24/05/2021, 00:00
Outros documentos
•13/04/2021, 16:12
Decisão
•25/01/2021, 10:34
Decisão ou Despacho
•25/01/2021, 00:00