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0000946-28.2022.8.25.0034
Liberdade Provisória com ou sem fiançaPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
NIVALDO MENEZES
CPF 012.***.***-67
NAO INFORMADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
09/09/2022, 11:04Trânsito em julgado
09/09/2022, 11:04Juntada >> Petição
18/08/2022, 17:47Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/08/2022, 17:40Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/08/2022, 12:57Juntada >> Documento
18/08/2022, 12:56Despacho >> Mero Expediente
18/08/2022, 12:17Conclusão
15/08/2022, 18:10Juntada >> Documento
26/07/2022, 13:35Juntada >> Documento
29/04/2022, 11:36Juntada >> Documento
08/03/2022, 11:45Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dessa forma, aplico as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e defiro o pedido da defesa, para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a NIVALDO MENEZES, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso, desde que aceite as seguintes condições: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (após o retorno das atividades presenciais 07/03/2022); b) proibição de ausentar-se da Comarca de Itabaiana ou onde residir, sem autori
11/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
10/02/2022, 22:05Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/02/2022, 21:49Juntada >> Documento
10/02/2022, 08:40Documentos
Despacho
•18/08/2022, 12:17
Decisão ou Despacho
•18/08/2022, 00:00
Sentença
•09/02/2022, 09:52
Sentença
•09/02/2022, 00:00