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0000946-28.2022.8.25.0034

Liberdade Provisória com ou sem fiançaPrisão PreventivaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
NIVALDO MENEZES
CPF 012.***.***-67
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

09/09/2022, 11:04

Trânsito em julgado

09/09/2022, 11:04

Juntada >> Petição

18/08/2022, 17:47

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

18/08/2022, 17:40

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

18/08/2022, 12:57

Juntada >> Documento

18/08/2022, 12:56

Despacho >> Mero Expediente

18/08/2022, 12:17

Conclusão

15/08/2022, 18:10

Juntada >> Documento

26/07/2022, 13:35

Juntada >> Documento

29/04/2022, 11:36

Juntada >> Documento

08/03/2022, 11:45

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Dessa forma, aplico as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e defiro o pedido da defesa, para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a NIVALDO MENEZES, devendo o mesmo ser posto imediatamente em liberdade, se por al não estiver preso, desde que aceite as seguintes condições: a) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades (após o retorno das atividades presenciais 07/03/2022); b) proibição de ausentar-se da Comarca de Itabaiana ou onde residir, sem autori

11/02/2022, 00:00

Juntada >> Petição

10/02/2022, 22:05

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

10/02/2022, 21:49

Juntada >> Documento

10/02/2022, 08:40
Documentos
Despacho
18/08/2022, 12:17
Decisão ou Despacho
18/08/2022, 00:00
Sentença
09/02/2022, 09:52
Sentença
09/02/2022, 00:00