Voltar para busca
0000326-74.2021.8.25.0026
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização / Terço ConstitucionalFériasDIREITO DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Tomar do Geru
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
29/03/2023, 10:35Expedição de Documento >> Informações
22/08/2022, 10:56Arquivamento >> Definitivo
21/06/2022, 16:13Trânsito em julgado
21/06/2022, 16:12Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
30/04/2022, 03:21Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
19/04/2022, 13:03Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - [...] Sem maiores delongas, verifico que assiste razão à parte embargante, de modo que, a fim de aperfeiçoar o decisium, retifico o dispositivo, que passa a contar com a seguinte redação: (...)incidindo sobre todas as verbas e gratificações, devendo, ainda, pagar as diferenças salariais de forma retroativa, com a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 240, caput, do CPC/15), nos moldes do art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe atribuiu a Lei n. 11.960/2009 (índices oficiais da caderneta de poupança) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento do indébito, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, a contar do vencimento da parcela, conforme decidido pelo STJ, nos termos do Tema 905. Ficam prescritas todas as prestações anteriores a 22/04/2016. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Feitas essas considerações, CONHEÇO os presentes aclaratórios, acolhendo-os na íntegra, a fim de aprimorar o dispositivo, que passa a contar com a redação trazida nas linhas anteriores. Mantidos os demais termos da sentença. Intimações necessárias.
25/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2022, 11:22Conclusão
14/03/2022, 11:23Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/03/2022, 04:07Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/03/2022, 04:07Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/02/2022, 11:37Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/02/2022, 11:36Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - V- DISPOSITIVO. Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que: A) concedo em parte a tutela antecipada formulada na exordial, determinando que o requerido, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal do requerido, implemente a partir da folha de pagamento subsequente à intimação do demandado no contracheque da autora a verba de rubrica ADIC. 1/3 DE 25 ANOS, que corresponde ao adicional de 1/3 (um terço), isto é 33,33%, do venc
09/02/2022, 00:00Juntada >> Petição
07/02/2022, 16:09Documentos
Sentença
•23/03/2022, 11:22
Sentença
•23/03/2022, 00:00
Sentença
•07/02/2022, 12:58
Sentença
•07/02/2022, 00:00
Despacho
•26/11/2021, 09:56
Decisão ou Despacho
•26/11/2021, 00:00
Despacho
•08/10/2021, 10:17
Decisão ou Despacho
•08/10/2021, 00:00
Despacho
•16/09/2021, 17:10
Decisão ou Despacho
•16/09/2021, 00:00
Despacho
•22/07/2021, 11:45
Decisão ou Despacho
•22/07/2021, 00:00
Despacho
•30/04/2021, 16:58
Sentença
•30/04/2021, 00:00