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0000163-58.2022.8.25.0059

Procedimento Comum CívelRegistro de Óbito após prazo legalRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOS
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Poço Redondo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

20/06/2022, 09:02

Trânsito em julgado

20/06/2022, 08:58

Juntada >> Documento

01/04/2022, 14:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - SENTENÇA Visto etc. Trata-se de “REGISTRO TARDIO DE ÓBITO”, movida por VERA LÚCIA DA SILVA NUNES, devidamente qualificada na exordial. Devidamente intimado para emendar a petição inicial, não houve manifestação da parte requerente, consoante atesta a informação de fl. 28. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a extinção do processo, em decorrência da ausência de emenda da exordial, independe de prévia intimação pessoal da parte, como se vê no aresto a seguir transcrito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 213) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO A FIM DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial. Precedentes 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1450882 SP 2014/0095784-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2016) Assim sendo, tendo em vista o não atendimento do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial com espeque no art. 321, parágrafo único do aludido Diploma, e EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Poço Redondo/SE, 29 de março de 2022. LUIZ EDUARDO ARAÚJO PORTELA Juiz de Direito L

01/04/2022, 00:00

Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Indeferimento da petição inicial

29/03/2022, 09:15

Conclusão

28/03/2022, 11:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 202286000164. Intime-se novamente a parte requerente para cumprir o despacho de fl. 18 em sua integralidade, tendo em vista que só fora juntado o comprovante de residência, devendo juntar cópia legível do documento de fl. 15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Poço Redondo/SE, 15 de fevereiro de 2022.

21/02/2022, 00:00

Juntada >> Documento

18/02/2022, 13:40

Despacho >> Mero Expediente

18/02/2022, 11:58

Conclusão

14/02/2022, 16:25

Juntada >> Petição

11/02/2022, 17:17

Juntada >> Documento

10/02/2022, 18:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo n° 202286000164 R. Hoje Compulsando os autos, constato que, nos termos do art. 319 e ss, NCPC, há irregularidade na exordial a ensejar devida retificação. Entendo que, em virtude do princípio da cooperação, deve o magistrado indicar expressamente os vícios contidos na inicial em seu provimento jurisdicional, dando a oportunidade para que o causídico venha saneá-los no prazo legal. Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes

10/02/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202286000164, referente ao protocolo nº 20220207194706244, do dia 07/02/2022, às 19h47min, denominado Procedimento Comum, de Registro de Óbito após prazo legal.

09/02/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

08/02/2022, 17:16
Documentos
Sentença
29/03/2022, 09:15
Sentença
29/03/2022, 00:00
Despacho
18/02/2022, 11:58
Decisão ou Despacho
18/02/2022, 00:00
Despacho
08/02/2022, 17:16
Decisão ou Despacho
08/02/2022, 00:00