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0000229-43.2004.8.25.0035
Inquérito PolicialCompetência da Justiça EstadualJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/06/2004
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Itabaianinha
Partes do Processo
JUSTICA PUBLICA
TEONES OLIVEIRA DE SANTANA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ISSO POSTO, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do indiciado VACSON OLIVEIRA MATOS, ao passo em que mantenho, em todos os termos, a sua custódia cautelar. Intimações necessárias. Promovam-se as diligências necessárias para a realização da audiência do dia 27/04/2022.
11/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Atendendo ao disposto no paragrafo único do art. 316 do CPP, cuja redação foi incluída pela Lei 13.964/2019, que dispõe sobre a necessidade de revisão da prisão preventiva, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do acusado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a i
24/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Ao entrar em contato com o presídio no qual o réu encontra-se custodiado, foi informado que o expediente inicia-se a partir das 13h, dessa forma, em virtude da necessidade de readequação de pauta, redesigno Audiência Mista de Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2022, às 13h:00min, que será realizada por videoconferência, através do Sistema Zoom Meetings ou de forma presencial. Intimem-se as testemunhas arroladas na peça acusatória e nas defesas, concedendo prazo de 20(vinte) dias até a assen
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ISSO POSTO, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado VÁCSON OLIVEIRA MATOS, ao passo em que mantenho, em todos os termos, a prisão preventiva. Todavia, diante da morosidade no recambiamento e visando a celeridade processual, Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de Instrução e Julgamento para o dia 27/04/2022, às 09h:30min, que será realizada por videoconferência, através do Sistema ZOOM MEETINGS, momento em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se a defesa, via DJE, para se manifestar acerca da petição do Ministério Público de fls. 640, no prazo de 10 (dez) dias.
09/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Atendendo ao disposto no paragrafo único do art. 316 do CPP, cuja redação foi incluída pela Lei 13.964/2019, que dispõe sobre a necessidade de revisão da prisão preventiva, observo que a manutenção de tal cautelar em desfavor do acusado, por ora, é medida que se impõe, seja em razão da gravidade concreta do delito, seja em virtude da inexistência de fatos novos a serem considerados, sendo certo, ainda, a impossibilidade de substituição da segregação por outra medida de menor severidade, dada a i
09/02/2022, 00:00Encerramento
14/05/2016, 12:18Recebimento de Denuncia/Queixa
04/11/2005, 13:44Julgamento
04/11/2005, 13:44Recebimento
04/11/2005, 13:32Manifestação do MP
04/11/2005, 09:03Carga
20/09/2005, 13:47Juntada
13/09/2005, 12:57Decisão ou Despacho
23/08/2005, 19:38Conclusão
09/08/2005, 12:28Documentos
Decisão ou Despacho
•13/07/2004, 00:00