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0003151-41.2021.8.25.0074
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 9.847,88
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Simão Dias
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
29/07/2022, 14:53Arquivamento >> Definitivo
28/07/2022, 11:52Trânsito em julgado
28/07/2022, 11:51Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2022, 10:16Conclusão
20/04/2022, 09:58Juntada >> Documento
20/04/2022, 09:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intime-se o autor/embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. retro.
06/04/2022, 00:00Ato Ordinatório
04/04/2022, 11:20Juntada >> Petição
01/04/2022, 19:21Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - [...]EX POSITIS, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das obrigações oriundas do contrato nº º 0123372154587; b) CONDENAR o requerido a proceder a repetição em dobro do indébito, no montante de R$ 2.190,08 (dois mil cento e noventa reais e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do desembolso; c) CONDENÁ-LO ao pagamento de indenização, a título de indenização moral, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença, com base na súmula 362 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados do arbitramento. Ademais, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar à parte reclamada que promova as medidas necessárias ao sobrestamento dos descontos impugnados, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto efetuado em favor da reclamante, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se.
25/03/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
23/03/2022, 08:52Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - CONCLUSOS PARA DELIBERAÇÃO.
10/02/2022, 00:00Conclusão
08/02/2022, 12:20Juntada >> Petição
08/02/2022, 12:03Ato Ordinatório
25/11/2021, 09:38Documentos
Sentença
•07/07/2022, 10:16
Sentença
•07/07/2022, 00:00
Sentença
•23/03/2022, 08:52
Sentença
•23/03/2022, 00:00
Despacho
•25/11/2021, 09:17
Decisão ou Despacho
•25/11/2021, 00:00
Despacho
•05/10/2021, 19:54
Decisão ou Despacho
•05/10/2021, 00:00