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0006195-59.2022.8.25.0001
Tutela Antecipada AntecedenteCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
11/04/2022, 07:40Trânsito em julgado
11/04/2022, 07:39Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
26/03/2022, 02:53Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Vistos etc. (B) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nos autos, às fls. 34 e 38, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
17/03/2022, 00:00Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
15/03/2022, 16:33Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
15/03/2022, 09:48Conclusão
15/03/2022, 08:12Juntada >> Petição
14/03/2022, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje. (B) I Intime-se a parte autor, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada à fl. 34, no sentido de informar se concorda com o arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir nº 289563810. Ressalte-se que a inércia será considerada como concordância com o acordo. II Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
14/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
11/03/2022, 08:45Juntada >> Petição
07/03/2022, 16:49Conclusão
04/03/2022, 10:06Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/02/2022, 02:57Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/02/2022, 11:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje. (B) I - Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise do pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da resposta pelo requerido, a exemplo do que já decidiu o TRF da 3ª Região: Agravo de
11/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•15/03/2022, 09:48
Sentença
•15/03/2022, 00:00
Despacho
•11/03/2022, 08:45
Decisão ou Despacho
•11/03/2022, 00:00
Despacho
•09/02/2022, 11:45
Decisão ou Despacho
•09/02/2022, 00:00