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0006195-59.2022.8.25.0001

Tutela Antecipada AntecedenteCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

11/04/2022, 07:40

Trânsito em julgado

11/04/2022, 07:39

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

26/03/2022, 02:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - Vistos etc. (B) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nos autos, às fls. 34 e 38, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em conformidade com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.

17/03/2022, 00:00

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

15/03/2022, 16:33

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação

15/03/2022, 09:48

Conclusão

15/03/2022, 08:12

Juntada >> Petição

14/03/2022, 15:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje. (B) I – Intime-se a parte autor, pela imprensa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada à fl. 34, no sentido de informar se concorda com o arquivamento do processo de suspensão do direito de dirigir nº 289563810. Ressalte-se que a inércia será considerada como concordância com o acordo. II – Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.

14/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

11/03/2022, 08:45

Juntada >> Petição

07/03/2022, 16:49

Conclusão

04/03/2022, 10:06

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

22/02/2022, 02:57

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

11/02/2022, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje. (B) I - Inicialmente, convém salientar que a apreciação do pedido de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária somente deve ser levada a efeito em caráter excepcional, quando houver risco para a eficácia da medida na hipótese de ser deferida, situação que inocorre na espécie. No caso dos autos, vislumbra-se que se mostra prudente a análise do pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da resposta pelo requerido, a exemplo do que já decidiu o TRF da 3ª Região: Agravo de

11/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
15/03/2022, 09:48
Sentença
15/03/2022, 00:00
Despacho
11/03/2022, 08:45
Decisão ou Despacho
11/03/2022, 00:00
Despacho
09/02/2022, 11:45
Decisão ou Despacho
09/02/2022, 00:00