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0015937-87.2021.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 1.836,36
Orgao julgador
4º Juizado Especial Civel de Aracaju
Partes do Processo
CONDOMINIO JARDIM DAS HORTENCIAS
CNPJ 32.***.***.0001-68
NAO INFORMADO
JOAO PINTO CRUZ
CPF 662.***.***-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
20/06/2022, 10:41Juntada >> Documento
20/06/2022, 10:41Juntada >> Documento
20/06/2022, 10:31Juntada >> Petição
20/06/2022, 09:56Arquivamento >> Definitivo
25/02/2022, 12:36Trânsito em julgado
25/02/2022, 12:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Indefiro o pedido de isenção no pagamento das custas, ante a ausência de comprovação do alegado nos moldes do art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Intime-se.
14/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
10/02/2022, 08:15Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei 9099/95. Considerando que a(s) parte(s) autor(as)(es) não compareceu(ram) à Audiência de Conciliação, apesar de devidamente intimada, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc. I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de renovação desta demanda, ressalvada a hipótese prevista do parágrafo 2º do referido art. 51 da Lei multi mencionada. Na
10/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Ausente a parte Requerente.
10/02/2022, 00:00Conclusão
09/02/2022, 22:14Juntada >> Petição
09/02/2022, 12:21Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Ausência do autor à audiência
08/02/2022, 16:16Conclusão
08/02/2022, 13:12Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
08/02/2022, 13:12Documentos
Despacho
•10/02/2022, 08:15
Decisão ou Despacho
•10/02/2022, 00:00
Sentença
•08/02/2022, 16:16
Sentença
•08/02/2022, 00:00