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0007994-72.2021.8.25.0034

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.067,53
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

29/03/2022, 13:03

Juntada

28/03/2022, 14:57

Expedição de Documento

23/03/2022, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Considerando o pagamento voluntário do valor da condenação, consubstanciado no recolhimento do débito antes de promovida a execução da sentença proferida, em cumprimento ao disposto no art. 1º, XXIII e XXIV, da Portaria 01/2016 deste Juizado Especial Cível e Criminal, promovo a expedição de alvará de levantamento do valor recolhido para apreciação judicial, o qual, uma vez assinado, permanecerá à disposição da parte credora pelo prazo de validade de 30 (trinta) dias. Ficando a parte credora intimada para retirada do referido documento no prazo de sua validade.

21/03/2022, 00:00

Juntada >> Documento

19/03/2022, 23:18

Ato Ordinatório

19/03/2022, 23:16

Juntada >> Petição

18/03/2022, 18:43

Juntada >> Petição

18/03/2022, 11:52

Juntada

18/03/2022, 09:12

Arquivamento >> Definitivo

25/02/2022, 10:34

Trânsito em julgado

25/02/2022, 10:33

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada pela parte autora, de forma a: (1) RESTITUIR à parte autora o valor de R$ 135,06 (cento e trinta e cinco reais e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data da compra e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida; e (2) CONDENAR a empresa demandada a indenizar a parte autora, a título de danos morais, mediante pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigid

10/02/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

08/02/2022, 14:13

Conclusão

02/02/2022, 13:32

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

02/02/2022, 13:32
Documentos
Sentença
08/02/2022, 14:13
Sentença
08/02/2022, 00:00