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0004388-19.2013.8.25.0001
Apelação CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Osório de Araújo Ramos Filho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Considerando que o laudo pericial acostado em 28/07/2021 aos autos de nº:201711001810 foi devidamente HOMOLOGADO por esse juízo, sem oposição das partes, determino o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, com base nos valores devidos ali indicados. Assim, intime-se o executado para efetuar o pagamento do percentual devedor nestes autos, observando o laudo homologado nos autos de nº:201711001810, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção das medidas constritivas cabíveis.
04/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Considera(m)-se intimada(s) da Audiência de Conciliação (Modalidade Presencial) a(s) parte(s) requerente(s) e requerida(s) por meio de seu(s) patrono(s), via DJE, em conformidade com o art. 334, § 3º do CPC.
18/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação - Art 139 do CPC designada para o dia 28/04/2022, às 11h:00min, a ser realizada no(a) Fórum Gumersindo Bessa, na sala de audiências do CEJUSC PROCESSUAL: SALA 5 (ESPERANÇA).
18/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Tendo em vista que é dever do magistrado tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, nos termos do artigo 139, V. NCPC, defiro o requerimento formulado pelo executado. Ante a necessidade de realização de Audiência de Conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSC, devendo a CPE promover as diligências cabíveis, conforme disposto no art. 4º, parágrafo único, da Portaria Normativa (GP1) 03/2019.
07/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...) Ante o exposto, considerando que o expert atendeu exatamente às delimitações postas por esse juízo em 05/03/2021, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, principalmente em atenção à preclusão evidenciada nos autos (friso que nenhum recurso foi interposto contra a decisão de 05//03/2021), razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial acostado aos autos em 28/07/2021, ao tempo em que determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base nos valores devidos ali indicados. Exaurid
10/02/2022, 00:00Arquivamento Definitivo
31/01/2019, 08:03Ato Ordinatório
28/11/2018, 12:42Trânsito em Julgado
28/11/2018, 12:39Recebimento
11/09/2018, 08:42Expedição de Documento >> Informações
10/09/2018, 13:26Expedição de documento
09/04/2018, 09:11Expedição de Documento >> Informações
14/03/2018, 15:12Outras Informações
19/12/2017, 15:43Remessa
27/09/2017, 10:33Certidão
26/09/2017, 13:10Documentos
Decisão ou Despacho
•05/04/2017, 00:00
Sentença
•15/02/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•19/12/2016, 00:00
Sentença
•24/11/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•07/04/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•07/03/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•15/02/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•15/01/2016, 00:00
Decisão ou Despacho
•13/11/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•08/10/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•15/09/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•27/07/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•20/03/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•06/03/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•10/02/2015, 00:00