Voltar para busca
0000324-08.2020.8.25.0037
Acao Penal Procedimento SumarissimoPerturbação do trabalho ou do sossego alheiosContravenções PenaisDIREITO PENAL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Salgado
Partes do Processo
EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA
CPF 531.***.***-20
NAO INFORMADO
LUZIA DOS SANTOS SANTANA
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
CNPJ 13.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
09/06/2022, 21:33Arquivamento >> Definitivo
24/04/2022, 17:19Trânsito em julgado
24/04/2022, 17:19Juntada >> Documento
31/03/2022, 12:28Juntada >> Petição
30/03/2022, 22:17Juntada >> Documento
27/03/2022, 22:16Juntada >> Petição
09/03/2022, 10:07Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/03/2022, 03:23Juntada >> Petição
19/02/2022, 16:59Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
19/02/2022, 16:03Expedição de documento
18/02/2022, 09:01Juntada >> Documento
17/02/2022, 13:24Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/02/2022, 13:22Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/02/2022, 13:09Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões autorais e, consequentemente, ABSOLVO a Denunciada LUZIA DOS SANTOS SANTANA do crime que lhe foi imputado na Denúncia, nos termos do art. 42, inc. III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Considerando a inexistência de defensor público lotado nesta Vara Criminal, CONDENO o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios a Bela. NARALLINE MIRELLE ANDRADE NUNES, OAB/SE nº
16/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•14/02/2022, 15:44
Sentença
•14/02/2022, 00:00
Despacho
•30/09/2021, 11:05
Decisão ou Despacho
•30/09/2021, 00:00
Despacho
•10/11/2020, 20:14
Decisão ou Despacho
•10/11/2020, 00:00
Despacho
•18/09/2020, 13:43
Decisão ou Despacho
•18/09/2020, 00:00
Despacho
•06/05/2020, 15:56
Decisão ou Despacho
•06/05/2020, 00:00