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0001604-96.2022.8.25.0084
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Orgao julgador
9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
ROMEU VILLA FLOR SANTOS NETO
CPF 725.***.***-00
NAO INFORMADO
CONDOMINIO RESIDENCIAL PADRE MELO
CNPJ 08.***.***.0001-83
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
11/04/2022, 09:00Trânsito em julgado
29/03/2022, 11:59Juntada >> Documento
24/02/2022, 09:09Juntada >> Documento
18/02/2022, 08:35Expedição de documento
15/02/2022, 12:47Expedição de documento
15/02/2022, 12:47Juntada >> Documento
15/02/2022, 08:47Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, em virtude da complexidade, reconheço a incompetência do Juizado Especial e extinguo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3.º e o art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Por derradeiro, em caso de requerimento de justiça gratuita, este deverá ser analisado pela E. Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe
14/02/2022, 00:00Juntada >> Documento
12/02/2022, 16:12Juntada >> Documento
12/02/2022, 15:48Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
10/02/2022, 10:22Expedição de Documento >> Informações
10/02/2022, 10:22Expedição de documento
08/02/2022, 12:26Expedição de documento
08/02/2022, 12:26Conclusão
08/02/2022, 12:18Documentos
Sentença
•10/02/2022, 10:22
Sentença
•10/02/2022, 00:00