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0045371-60.2013.8.25.0001
DespejoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2013
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje, Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à realização da consulta SIEL (nome da mãe, data de nascimento e/ou o número do título de eleitor dos executados que se pretende consultar), tendo em vista que são dados essenciais à consulta de endereços via sistema SIEL, assim como efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento. Cumpra-se.
11/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO A pesquisa de bens via Infojud, com a quebra de sigilo fiscal, é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico e sua quebra só deverá ocorrer em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Ao credor é dado o dever de instruir corretamente o feito executivo. Não há dúvidas de que para quebra do sigilo haverá espaço sempre que o credor utilizar-se de todos os meios para localizar o devedor e seus bens, sem obter sucesso. Nos autos não há demonstração de que o exequente tenha exaurido todos os meios legais à sua disposição. Certamente, a quebra do sigilo fiscal é o meio mais fácil que o credor possui para instruir o processo. Contudo, outros meios existem, como a tentativa de penhora de bens no domicílio do devedor, a existência de imóveis pode ser verificada por qualquer um junto aos cartórios, a existência de veículos pode ser verificada via sistema RENAJUD enfim, não há motivo para se quebrar o sigilo fiscal se há outras formas de se alcançar o resultado pretendido sem violar direito fundamental da parte, sendo tal ônus do credor, não podendo se impor ao Judiciário. Desta forma, indefiro a pesquisa Infojud, visto que a localização de bens passíveis de penhora é ônus que deve ser suportado pelo credor, que deve dar andamento ao feito executivo. Sendo assim, intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medidas úteis à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art.485, inciso III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
04/04/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje, Defiro o pleito juntado em 11/03/2022 para conceder o prazo de 05 (cinco) dias para a realização da diligência determinada em 18/02/2022, independentemente de nova intimação. Não havendo resposta, intime-se a exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
18/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO R. Hoje. Da análise dos autos, verifico que a parte Exequente postulou pela pesquisa via DOI, através da ferramente InfoJud. Pois bem, cediço que o sigilo fiscal é matéria protegida em nosso ordenamento jurídico, de sorte que a sua quebra deverá ocorrer apenas em hipótese excepcional, sob pena de ofensa ao Texto Constitucional. Destarte, com base no princípio da máxima efetividade das execuções, bem como observando o disposto no art. 198, § 1o, I, do CTN, defiro o pleito retromencionado. Diante
21/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Diante do pedido retro para realização de pesquisas de bens via DOI, intime-se a parte exequente por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento.
14/02/2022, 00:00Arquivamento Definitivo
18/11/2019, 08:52Juntada >> Petição
15/04/2019, 16:52Juntada >> Documento
30/05/2018, 08:37Expedição de documento
10/05/2018, 12:09Juntada >> Documento
03/05/2018, 08:50Trânsito em Julgado
03/05/2018, 08:44Expedição de Documento >> Informações
14/03/2018, 10:31Expedição de Documento >> Informações
14/03/2018, 10:24Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Provimento em Parte
13/12/2017, 10:40Conclusão
01/11/2017, 08:02Documentos
Sentença
•13/12/2017, 10:40
Sentença
•13/12/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•02/06/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•12/05/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•21/02/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•03/02/2017, 00:00
Decisão ou Despacho
•05/08/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•02/03/2015, 00:00
Decisão ou Despacho
•19/11/2014, 00:00
Decisão ou Despacho
•18/06/2014, 00:00
Decisão ou Despacho
•12/05/2014, 00:00
Outros documentos
•18/02/2014, 10:44
Decisão ou Despacho
•27/01/2014, 00:00
Decisão ou Despacho
•24/11/2013, 00:00