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0001186-17.2022.8.25.0034
Procedimento do Juizado Especial CívelNulidade de ato administrativoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 8.195,23
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
08/04/2022, 13:46Trânsito em julgado
08/04/2022, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Vistos, etc. Merece de pronto ser extinto o presente processo, pois observo que um dos Réus é o DETRAN/AL, pessoa jurídica de direito público impedida de ser parte (nem autor, nem réu) neste Juizado Especial, a teor do que dispõe o artigo 8º, caput, da Lei 9099/95, que reza o seguinte: Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9099/95, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, ante a presença de um dos impedimentos previstos no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I.
22/03/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência de pressupostos processuais
20/03/2022, 19:46Expedição de Documento >> Informações
20/03/2022, 19:46Publicacao/Comunicacao Intimação Audiência - Audiência de Conciliação/Mediação designada para o dia 05/05/2022 às 08:30 h.
16/02/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202253500565, referente ao protocolo nº 20220214104901715, do dia 14/02/2022, às 10h49min, denominado Procedimento do Juizado Especial Cível, de Nulidade de ato administrativo.
16/02/2022, 00:00Conclusão
14/02/2022, 12:09Audiência
14/02/2022, 10:49Distribuição
14/02/2022, 10:49Documentos
Sentença
•20/03/2022, 19:46
Sentença
•20/03/2022, 00:00