Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000580-26.2022.8.25.0054

Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 10.205,79
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Socorro
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

15/07/2022, 13:11

Trânsito em julgado

15/07/2022, 13:11

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência

21/06/2022, 12:18

Conclusão

12/04/2022, 11:05

Juntada >> Petição

11/04/2022, 10:18

Audiência

05/04/2022, 12:52

Conciliação por Conciliador >> Infrutífera

05/04/2022, 12:52

Juntada >> Petição

05/04/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao retro despacho prossiga-se o feito com a audiência de conciliação VIRTUAL, designada para o dia 05/04/2022 às 12:30 h.nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95, bem como art. 1º, art. 2º § 1º e art 4º Resolução 12/2021, que será realizada na sala de conciliação virtual do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Nossa Senhora do Socorro, disponível no sistema Zoom, através do link: https://us02web.zoom.us/j/4349472529?pwd=S3pHdlFFNitjSXRPOXFaVVB3RlROUT09.

04/04/2022, 00:00

Juntada >> Petição

01/04/2022, 17:17

Ato Ordinatório

01/04/2022, 11:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Inicialmente, defiro o requerimento juntado em 14 de março de 2022. Diante do contido na certidão de responsabilidade do Senhor Oficial de Justiça vinculada ao mandado de nº 202288701414 que informa que a parte não fora encontrada, determino: Disponibilizar link para as partes, conforme requerido. Intimar a parte acionante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a certidão de responsabilidade do Senhor Oficial de Justiça contida no mandado de constatação juntado bem como dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, informando-lhe que o não cumprimento da presente diligência implicará a extinção do feito.

28/03/2022, 00:00

Despacho >> Mero Expediente

24/03/2022, 17:09

Juntada >> Documento

24/03/2022, 12:15

Conclusão

17/03/2022, 11:08
Documentos
Sentença
21/06/2022, 12:18
Sentença
21/06/2022, 00:00
Despacho
24/03/2022, 17:09
Decisão ou Despacho
24/03/2022, 00:00