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0051598-22.2020.8.25.0001
Apelação CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. José dos Anjos
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA BRISIA CAROLINE SANTOS DE RESENDE
CPF 057.***.***-08
NAO INFORMADO
TELEFONICA BRASIL S A
CNPJ 02.***.***.0001-64
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
19/07/2022, 11:30Juntada >> Petição
18/07/2022, 11:03Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/07/2022, 03:43Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
05/07/2022, 08:20Ato Ordinatório
05/07/2022, 08:19Trânsito em julgado
05/07/2022, 08:14Expedição de Documento >> Informações
04/07/2022, 11:41Recebimento
04/07/2022, 07:27Expedição de Documento >> Informações
04/07/2022, 07:26Expedição de Documento >> Informações
25/03/2022, 08:39Remessa
25/03/2022, 08:34Juntada >> Petição
18/03/2022, 15:56Juntada >> Petição
14/03/2022, 15:39Juntada >> Petição
14/03/2022, 12:07Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) manter o serviço de internet 3G móvel, sem interrupção do serviço quando atingida a franquia, mas apenas reduzindo a velocidade, nos termos do contrato originariamente aderido pela autora; B) condenar a requerida a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% contados da citação e correção monetária pelo INPC desta data (Súmula 362, STJ). Condeno a parte requerida ao pag
17/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•15/02/2022, 12:14
Sentença
•15/02/2022, 00:00
Despacho
•18/10/2021, 09:55
Sentença
•18/10/2021, 00:00
Despacho
•20/06/2021, 17:57
Sentença
•20/06/2021, 00:00
Despacho
•15/12/2020, 15:50
Sentença
•15/12/2020, 00:00
Outros documentos
•11/12/2020, 17:30