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0005970-47.2019.8.25.0000
PrecatorioCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/07/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
MD-01
Partes do Processo
LANIA MARIA BISPO DE GOES SANTOS
CPF 911.***.***-68
NAO INFORMADO
ESTADO DE SERGIPE
CNPJ 13.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
JOSE GILSON DOS SANTOS
OAB/SE 402•Representa: ATIVO
VLADIMIR DE OLIVEIRA MACEDO
OAB/SE 2640•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada >> Documento
29/05/2025, 12:52Juntada >> Documento
16/01/2024, 07:51Juntada >> Documento
27/11/2023, 14:10Disponibilização no diário de justiça eletrônico
26/04/2023, 12:18Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção de precatório
25/04/2023, 07:26Juntada >> Documento
29/07/2022, 12:37Juntada
22/03/2022, 07:06Expedição de Documento
11/03/2022, 23:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Alvará confeccionado. Após a expedição do mesmo, intime-se a parte credora para que informe quanto a efetivação do depósito em sua conta bancária, no prazo de 10(dez) dias. Com o crédito em conta, e não havendo outros requerimentos, diante da quitação deste precatório, intimações necessárias, JUNTADA do extrato da(s) conta(s) vinculada(s) ao precatório e após ao MM. Juiz Gestor de Precatórios. {Via Movimentação em Lote nº 202200017}
11/03/2022, 00:00Ato Ordinatório
09/03/2022, 16:20Juntada
04/03/2022, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Alvará de provisionamento confeccionado. Aguarde-se o depósito de valores vinculado a este precatório. Saliente-se que a parte credora, caso ainda não o tenha feito, deve informar dados bancários de sua titularidade, sendo vedada a indicação de conta de terceiros ou do causídico, tendo em vista que os pagamentos realizados pelo DEPREC são feitos por meio de TED JUDICIAL.
23/02/2022, 00:00Ato Ordinatório
21/02/2022, 13:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO (...)Nesse sentido, havendo parecer indicativo da regularidade do presente precatório formado em face do Estado de Sergipe, bem como o cumprimento dos requisitos necessários no que tange a credora Lania Maria Bispo De Goes Santos, opinando favoravelmente ao pagamento por meio do acordo direto, deve este ser providenciado mediante expedição de alvará. Feito isso, efetuar depósito em conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria GP1 Normativa nº 19/2019, cuidando-se ainda do respectiv
17/02/2022, 00:00Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/02/2022, 15:39Documentos
Sentença
•25/04/2023, 00:00
Decisão ou Despacho
•15/02/2022, 00:00
SENTENÇA
•10/07/2019, 10:23
ACORDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
•10/07/2019, 10:23
SENTENÇA DO PROCESSO DE EMBARGOS
•10/07/2019, 10:23
SENTENÇA DO PROCESSO DE EMBARGOS
•10/07/2019, 10:23
SENTENÇA DO PROCESSO DE EMBARGOS
•10/07/2019, 10:23
SENTENÇA DO PROCESSO DE EMBARGOS
•10/07/2019, 10:23