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0000051-59.2022.8.25.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 667,98
Orgao julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedição de Documento >> Informações

18/05/2022, 10:01

Arquivamento >> Definitivo

17/05/2022, 13:20

Trânsito em julgado

17/05/2022, 13:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO Tayslayne Santos Costa ao pagamento da quantia de R$ 387,50 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizada pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da demandada. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensa a intimação da requerida por ser revel. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. F

26/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte

24/04/2022, 09:40

Conclusão

01/04/2022, 09:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Considerando que a requerida foi devidamente citada e intimada acerca da presente demanda, não comparecendo na audiência de conciliação ocorrida no dia 04/03/2022 (fl. 37), decreto a revelia da parte demandada, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Intime-se o requerente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se pretende produzir novas provas, justificando-as. Após, conclusos.

01/04/2022, 00:00

Juntada >> Petição

31/03/2022, 14:32

Decisão >> Outras Decisões

30/03/2022, 07:10

Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Em audiência realizada por videoconferência no dia 04 de março de 2022, às 09h40min. Presente a parte autora e a assessora/conciliadora Luciana Pereira da Cunha. Aberta a solenidade, verificou-se a ausência da reclamada, embora devidamente citada/intimada,conforme mandado anexado aos autos. Com a palavra a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Encerrada a audiência.

07/03/2022, 00:00

Conclusão

04/03/2022, 09:46

Juntada >> Documento

24/02/2022, 14:15

Expedição de documento

21/02/2022, 14:17

Juntada >> Documento

21/02/2022, 10:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Designo o dia 04/03/2022, às 09h40min, no Fórum local, para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à solenidade, advertindo-lhe de que, na hipótese de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, caso não seja obtida a conciliação entre os litigantes, deverá oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada das provas que deseja produzir.

21/02/2022, 00:00
Documentos
Sentença
24/04/2022, 09:40
Sentença
24/04/2022, 00:00
Decisão
30/03/2022, 07:10
Decisão ou Despacho
30/03/2022, 00:00
Despacho
18/02/2022, 15:13
Decisão ou Despacho
18/02/2022, 00:00