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0000051-59.2022.8.25.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 667,98
Orgao julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedição de Documento >> Informações
18/05/2022, 10:01Arquivamento >> Definitivo
17/05/2022, 13:20Trânsito em julgado
17/05/2022, 13:20Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, CONDENANDO Tayslayne Santos Costa ao pagamento da quantia de R$ 387,50 (trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser atualizada pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da demandada. Sem custas e honorários, diante do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensa a intimação da requerida por ser revel. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. F
26/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
24/04/2022, 09:40Conclusão
01/04/2022, 09:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Considerando que a requerida foi devidamente citada e intimada acerca da presente demanda, não comparecendo na audiência de conciliação ocorrida no dia 04/03/2022 (fl. 37), decreto a revelia da parte demandada, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. Intime-se o requerente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar se pretende produzir novas provas, justificando-as. Após, conclusos.
01/04/2022, 00:00Juntada >> Petição
31/03/2022, 14:32Decisão >> Outras Decisões
30/03/2022, 07:10Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - Em audiência realizada por videoconferência no dia 04 de março de 2022, às 09h40min. Presente a parte autora e a assessora/conciliadora Luciana Pereira da Cunha. Aberta a solenidade, verificou-se a ausência da reclamada, embora devidamente citada/intimada,conforme mandado anexado aos autos. Com a palavra a parte autora pugnou pela decretação da revelia. Encerrada a audiência.
07/03/2022, 00:00Conclusão
04/03/2022, 09:46Juntada >> Documento
24/02/2022, 14:15Expedição de documento
21/02/2022, 14:17Juntada >> Documento
21/02/2022, 10:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Designo o dia 04/03/2022, às 09h40min, no Fórum local, para audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à solenidade, advertindo-lhe de que, na hipótese de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, caso não seja obtida a conciliação entre os litigantes, deverá oferecer, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada das provas que deseja produzir.
21/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•24/04/2022, 09:40
Sentença
•24/04/2022, 00:00
Decisão
•30/03/2022, 07:10
Decisão ou Despacho
•30/03/2022, 00:00
Despacho
•18/02/2022, 15:13
Decisão ou Despacho
•18/02/2022, 00:00