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0007783-04.2022.8.25.0001

Cumprimento de sentençaLevantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada >> Petição

12/05/2022, 14:27

Arquivamento >> Definitivo

05/05/2022, 08:21

Trânsito em julgado

05/05/2022, 08:21

Juntada >> Documento

28/04/2022, 21:45

Juntada >> Documento

19/04/2022, 09:24

Juntada >> Petição

11/04/2022, 16:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Julgamento - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que o exequente cobra um valor de R$ 4.117,02, conforme se apura da análise da exordial. Intimado, o executado realiza pagamento, tempestivamente, no importe de R$ 4.188,02, quantia esta depositada nos autos do processo principal em 17/03/2022. Pugna, ainda, pela liberação do excesso de R$ 71,00. Instado a se manifestar, a parte exequente discorda que houve excesso do valor depositado, sob o argumento de que o pagamento foi efetuado no dia 16/03/2022 e, conforme demonstrativo de cálculo anexo, o valor correto seria ainda maior. Pois bem. Considerando que o valor pleiteado pela parte exequente na exordial foi de R$ 4.117,02, tendo sido pago tempestivamente pela parte executada, entende este juízo que deverá ser liberada a quantia de R$ 4.117,02 mais a atualização, cujo valor é de R$ 12,26, conforme consulta ao sistema de depósito judicial. O remanescente de R$ 71,00, portanto, deve ser liberado em favor da parte executada. Assim, declara extinto o presente feito, posto que satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia total de R$ 4.129,28 para a conta informada na petição datada de 28/03/2022, bem como expeça-se alvará judicial em favor da parte executada no valor de R$ 71,00. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 horas, informar dados bancários para fins de transferência da quantia de R$ 71,00. Transitado em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, com as cautelas de estilo. P.R.I.

07/04/2022, 00:00

Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença

05/04/2022, 08:35

Conclusão

04/04/2022, 12:26

Juntada >> Documento

04/04/2022, 12:25

Juntada >> Petição

28/03/2022, 10:16

Juntada >> Petição

16/03/2022, 22:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Possui o devedor advogado constituído, assim, intime-se o executado, através do seu advogado, para pagar o débito exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10%, além dos honorários advocatícios correspondentes a 10% da execução, ambos previstos no art. 523, CPC. Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação no prazo acima assinalado, intime-se o credor para trazer, em 5 dias, a planilha atualizada de débitos. Manifestado interesse no arresto eletrônico junto ao SISBA

07/03/2022, 00:00

Juntada >> Documento

04/03/2022, 10:41

Juntada >> Petição

23/02/2022, 17:40
Documentos
Sentença
05/04/2022, 08:35
Sentença
05/04/2022, 00:00
Despacho
18/02/2022, 09:12
Decisão ou Despacho
18/02/2022, 00:00
Petição inicial
17/02/2022, 17:17
Outros documentos
17/02/2022, 17:17
Outros documentos
17/02/2022, 17:17