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0006095-39.2021.8.25.0034
UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Civel de Itabaiana
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
02/05/2022, 10:03Trânsito em julgado
02/05/2022, 10:03Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Logo, ante a possibilidade de consecução efetiva do requerimento por meios cartorários (administrativos) e consequentemente, a inadequação da presente ação no que diz respeito à necessidade de agir, bem como, a não emenda nos termos requisitados à fl. 90 e 99, com base nos arts. 320, 321, § único, 330, III e 485, I e IV, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial extinguindo o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe. Itabaiana/SE,
01/04/2022, 00:00Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação
29/03/2022, 15:21Conclusão
21/03/2022, 10:07Juntada >> Petição
17/03/2022, 14:45Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Ante o contido no petitório retro, intime-se a Requerente para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos que o bem objeto da lide fora adquirido por meio de contrato de compra e venda, cada um contribuindo entre si a sua cota e valores correspondentes. Expirado in albis, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
14/03/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
11/03/2022, 14:08Conclusão
11/03/2022, 08:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Dada a similitude dos feitos, intimem-se os Requerentes para, em 5 (cinco) dias, informarem como se deu aquisição e a que título são condôminos dos bens imóveis usucapiendos nos Autos n°.202152101372 e 202152101375. Expirado in albis, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
11/03/2022, 00:00Juntada >> Petição
10/03/2022, 11:02Despacho >> Mero Expediente
09/03/2022, 04:14Conclusão
06/03/2022, 19:55Juntada >> Documento
03/03/2022, 09:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimar os requerente/exequente, por seu advogado/defensor público, para se manifestarem sobre a certidão da executora de mandados juntada aos autos no dia 18/10/2021. Após, prestadas as informações, renovar referido mandado, se for o caso. Prazo: 5 (cinco) dias.
21/02/2022, 00:00Documentos
Sentença
•29/03/2022, 15:21
Sentença
•29/03/2022, 00:00
Despacho
•11/03/2022, 14:08
Decisão ou Despacho
•11/03/2022, 00:00
Despacho
•09/03/2022, 04:14
Decisão ou Despacho
•09/03/2022, 00:00
Despacho
•15/09/2021, 09:29
Decisão ou Despacho
•15/09/2021, 00:00