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0050331-78.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelInterpretação / Revisão de ContratoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
9ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
24/05/2022, 21:18Juntada >> Documento
24/05/2022, 21:17Juntada >> Petição
24/05/2022, 21:00Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/05/2022, 02:59Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/05/2022, 07:21Ato Ordinatório
11/05/2022, 07:20Trânsito em julgado
11/05/2022, 07:05Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, este Juízo REJEITA as preliminares suscitadas e JULGA PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial para:a) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais em desacordo com a legislação vigente e, assim, limitar a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado (1,64% ao mês e 21,59% ao ano);b) CONDENAR o requerido a restituição de todos dos valores pagos a maior pelo autor, de forma simples, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a contar de cada pagamento e juros de 1% da citação.Condena, ainda, o requerido, ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixa em 15% sobre o proveito útil, observando-se a diferença do valor da dívida, apurado com aplicação da taxa contratada e revisada, bem como às custas processuais.Proceda a Secretaria, à retificação do polo passivo da demanda.
04/04/2022, 00:00Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
31/03/2022, 16:36Juntada >> Petição
21/03/2022, 20:21Conclusão
14/03/2022, 12:12Juntada >> Petição
10/03/2022, 16:46Juntada >> Petição
07/03/2022, 13:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO É cediço que o processo, sobretudo após a edição do atual Código de Processo Civil, tornou-se participativo e cooperativo, pelo que salutar, antes do lançamento de pronunciamentos judiciais, a oitiva das partes, conferindo-lhes a oportunidade de influenciar a conclusão do julgador. Assim, encerrada a fase postulatória, intimem-se as partes para que informem, em 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, além daquelas que já constam nos autos, sob pena de julgamento antecip
21/02/2022, 00:00Despacho >> Mero Expediente
18/02/2022, 09:12Documentos
Outros documentos
•31/03/2022, 16:36
Sentença
•31/03/2022, 16:36
Sentença
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•18/02/2022, 00:00
Despacho
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Decisão ou Despacho
•13/10/2021, 00:00