Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0025797-70.2021.8.25.0001

Procedimento Comum CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento >> Definitivo

18/08/2022, 11:21

Desentranhamento

18/08/2022, 11:20

Despacho >> Mero Expediente

01/08/2022, 20:07

Conclusão

21/07/2022, 08:47

Ato Ordinatório

21/07/2022, 08:46

Recebimento

21/07/2022, 08:42

Juntada >> Petição

14/07/2022, 21:25

Arquivamento >> Definitivo

28/06/2022, 10:01

Juntada >> Petição

21/06/2022, 08:39

Intimação >> Eletrônica >> Confirmada

14/05/2022, 03:04

Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada

03/05/2022, 10:45

Trânsito em julgado

03/05/2022, 10:44

Ato Ordinatório

03/05/2022, 10:43

Juntada >> Documento

29/03/2022, 13:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade parcial da cláusula relativa aos juros remuneratórios, limitando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, assim como a nulidade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato, repetindo-se ou se compensando à autora os valores cobrados em excesso na forma consignada nesta sentença, se houver, de forma simples, cujo saldo contratual deverá ser apurado por cálculos matemáticos, com fulcro no art. 51 da lei 8.078/90 e art. 487, I do NCPC. Face a sucumbência mínima do demandante, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do proveito econômico obtido (valores das tarifas abusivas e valor excedente nas parcelas pagas até então), ex vi do disposto no art. 85, §2º do CPC. Quanto à relação jurídica processual com a Barão Automóveis Ltda EPP, condeno o demandante ao pagemtno dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade, ex vi do disposto no art. 98, §3º do CPC. Retificar o nome da pessoa jurídica no polo passivo da demanda junto ao SCPV. Intimem-se.

23/03/2022, 00:00
Documentos
Despacho
01/08/2022, 20:07
Decisão ou Despacho
01/08/2022, 00:00
Sentença
21/03/2022, 17:29
Sentença
21/03/2022, 00:00
Despacho
26/01/2022, 12:32
Sentença
26/01/2022, 00:00
Despacho
12/11/2021, 15:38
Decisão ou Despacho
12/11/2021, 00:00
Despacho
18/05/2021, 05:37
Decisão ou Despacho
18/05/2021, 00:00
Despacho
02/05/2021, 12:41
Decisão ou Despacho
02/05/2021, 00:00