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0025797-70.2021.8.25.0001
Procedimento Comum CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
18/08/2022, 11:21Desentranhamento
18/08/2022, 11:20Despacho >> Mero Expediente
01/08/2022, 20:07Conclusão
21/07/2022, 08:47Ato Ordinatório
21/07/2022, 08:46Recebimento
21/07/2022, 08:42Juntada >> Petição
14/07/2022, 21:25Arquivamento >> Definitivo
28/06/2022, 10:01Juntada >> Petição
21/06/2022, 08:39Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
14/05/2022, 03:04Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
03/05/2022, 10:45Trânsito em julgado
03/05/2022, 10:44Ato Ordinatório
03/05/2022, 10:43Juntada >> Documento
29/03/2022, 13:07Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Julgamento - [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a nulidade parcial da cláusula relativa aos juros remuneratórios, limitando a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, assim como a nulidade das tarifas de avaliação do veículo e registro do contrato, repetindo-se ou se compensando à autora os valores cobrados em excesso na forma consignada nesta sentença, se houver, de forma simples, cujo saldo contratual deverá ser apurado por cálculos matemáticos, com fulcro no art. 51 da lei 8.078/90 e art. 487, I do NCPC. Face a sucumbência mínima do demandante, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do proveito econômico obtido (valores das tarifas abusivas e valor excedente nas parcelas pagas até então), ex vi do disposto no art. 85, §2º do CPC. Quanto à relação jurídica processual com a Barão Automóveis Ltda EPP, condeno o demandante ao pagemtno dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, face a gratuidade, ex vi do disposto no art. 98, §3º do CPC. Retificar o nome da pessoa jurídica no polo passivo da demanda junto ao SCPV. Intimem-se.
23/03/2022, 00:00Documentos
Despacho
•01/08/2022, 20:07
Decisão ou Despacho
•01/08/2022, 00:00
Sentença
•21/03/2022, 17:29
Sentença
•21/03/2022, 00:00
Despacho
•26/01/2022, 12:32
Sentença
•26/01/2022, 00:00
Despacho
•12/11/2021, 15:38
Decisão ou Despacho
•12/11/2021, 00:00
Despacho
•18/05/2021, 05:37
Decisão ou Despacho
•18/05/2021, 00:00
Despacho
•02/05/2021, 12:41
Decisão ou Despacho
•02/05/2021, 00:00