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0001146-27.2021.8.25.0048
Averiguação de PaternidadeInvestigação de PaternidadeRelações de ParentescoFamíliaDIREITO CIVIL
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória
Partes do Processo
MARIA LUIZA SANTANA
CPF 124.***.***-60
NAO INFORMADO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivamento >> Definitivo
24/02/2022, 20:30Trânsito em julgado
24/02/2022, 20:30Juntada >> Documento
09/02/2022, 14:21Expedição de documento
01/02/2022, 10:55Juntada >> Documento
01/02/2022, 09:57Juntada >> Petição
01/02/2022, 08:08Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/02/2022, 08:08Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
31/01/2022, 13:03Publicacao/Comunicacao Intimação Julgamento - Compulsando os autos (fls. 47/50), verifica-se, de fato, que o suposto pai não reconheceu a paternidade voluntariamente. Outrossim, calha destacar que neste procedimento não cabe dilação probatória. Assim, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe. Conclusão. Isso posto, EXTINGO o presente feito e, em consequência, DETERMINO o seu ARQUIVAMENTO, ficando ressaltado que, caso queira, deverá o(a) interessado(a) ingressar com a pertinente ação de investigação de paternidade, por meio
28/01/2022, 00:00Julgamento >> Sem resolução do mérito >> Arquivamento
26/01/2022, 13:09Conclusão
24/01/2022, 12:13Juntada >> Documento
18/01/2022, 10:13Juntada >> Petição
18/01/2022, 06:49Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
18/01/2022, 06:49Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/01/2022, 13:06Documentos
Sentença
•26/01/2022, 13:09
Sentença
•26/01/2022, 00:00
Despacho
•09/11/2021, 08:35
Decisão ou Despacho
•09/11/2021, 00:00
Despacho
•29/06/2021, 12:05
Decisão ou Despacho
•29/06/2021, 00:00