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0002028-60.2022.8.26.0004
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional IV - Lapa
Processos relacionados
Partes do Processo
INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
CNPJ 60.***.***.0001-50
CARLOS ALBERTO ALBUQUERQUE
CPF 127.***.***-16
Advogados / Representantes
HELIO VICENTE DOS SANTOS
OAB/SP 141484•Representa: ATIVO
ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS
OAB/SP 299804•Representa: ATIVO
CRISTIANO RODRIGO DE BARROS
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
17/03/2026, 11:53Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
17/03/2026, 11:47Juntada - SAJ - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado - Nº Protocolo: WLAP.26.70030507-1Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de LevantamentoData: 27/02/2026 16:17
27/02/2026, 16:26Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0399/2026Data da Publicação: 25/02/2026
24/02/2026, 02:05Juntada
24/02/2026, 02:05Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0399/2026Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 315-324: Noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento e rejeitada a tese de impenhorabilidade, defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, com as cautelas de estilo. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". 2) Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput,III, §2º, CPC). Int.Advogados(s): Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP)
23/02/2026, 19:00Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1) Fls. 315-324: Noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento e rejeitada a tese de impenhorabilidade, defiro o levantamento do numerário depositado nos autos, com as cautelas de estilo. Para a expedição do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), o advogado(a) deverá providenciar o preenchimento do formulário próprio disponibilizado em "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciárias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais " "Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico)", nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, e apresentá-lo por petição nos autos. Caso o levantamento seja realizado em nome do procurador, deverá constar no quadro correspondente o número da folha do processo que contém a procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação", nos termos do § 3º do art. 1.113 das Normas da Corregedoria. Ressalte-se que essa expressão difere de "dar e receber quitação". 2) Diga a parte exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (art. 921, caput,III, §2º, CPC). Int.
23/02/2026, 18:03Conclusos para despacho
23/02/2026, 12:37Juntada - SAJ
23/02/2026, 12:35Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriadosPrazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
25/12/2025, 00:35Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 2133/2025Data da Publicação: 25/11/2025
24/11/2025, 05:36Juntada
24/11/2025, 05:36Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 2133/2025Teor do ato: Vistos. Mantenha-se os autos suspensos, nos termos da decisão de fls. 305. Int.Advogados(s): Helio Vicente dos Santos (OAB 141484/SP), Cristiano Rodrigo de Barros (OAB 212921/SP), Antonio Marcos Viana dos Santos (OAB 299804/SP)
19/11/2025, 18:01Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. Mantenha-se os autos suspensos, nos termos da decisão de fls. 305. Int.
19/11/2025, 17:48Conclusos para despacho
19/11/2025, 17:31Documentos
DECISÃO
•23/02/2026, 18:03
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
RELATÓRIO/VOTO/ACÓRDÃO
•23/02/2026, 12:35
DESPACHO
•19/11/2025, 17:48
ATO ORDINATÓRIO
•12/11/2025, 09:46
DECISÃO
•30/07/2025, 16:31