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1116669-13.2023.8.26.0100
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 11.653,97
Orgao julgador
Juízo Titular I - 13ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
CPF 283.***.***-04
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB/SP 331385•Representa: ATIVO
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SP 319501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
16/03/2026, 05:55Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
16/03/2026, 05:55Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
28/12/2025, 07:25Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
25/09/2025, 02:15Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados
20/09/2025, 01:13Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
07/08/2025, 10:39Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
15/01/2025, 12:23Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
15/01/2025, 12:23Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - MJ - CERTIDÃO RECURSO ESPECIAL
15/01/2025, 12:23Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
18/12/2024, 13:35Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certidão - Genérica
18/12/2024, 13:34Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0975/2024Data da Publicação: 26/11/2024Número do Diário: 4098
25/11/2024, 07:38Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0975/2024Teor do ato: Vistos. Fls. 238-57: ciência à parte autora. Da suspensão do Processo: Temática em análise pelo E. TJSP em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com determinação de suspensão processual. Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita Processo Paradigma: IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 NUT: 8.26.1.000051 Relator (a): Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ Data de Admissão: 19/09/2023 Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 29/09/2023 Termo Final da Suspensão: 29/09/2024 Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a exi
22/11/2024, 02:33Despacho/Decisão - Processo Suspenso por IRDR - Vistos. Fls. 238-57: ciência à parte autora. Da suspensão do Processo: Temática em análise pelo E. TJSP em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com determinação de suspensão processual. Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita Processo Paradigma: IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Assunto: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 NUT: 8.26.1.000051 Relator (a): Desembargador EDSON LUIZ DE QUEIROZ Data de Admissão: 19/09/2023 Data de Publicação do Acórdão de Admissibilidade: 29/09/2023 Termo Final da Suspensão: 29/09/2024 Questão submetida a julgamento: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa
21/11/2024, 17:04Conclusos para despacho
19/11/2024, 14:40Documentos
DECISÃO
•21/11/2024, 17:04
ATO ORDINATÓRIO
•20/09/2024, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
•25/07/2024, 10:56
DECISÃO
•02/05/2024, 17:49
DECISÃO
•14/03/2024, 18:43
DECISÃO
•13/11/2023, 17:04
DECISÃO
•30/08/2023, 14:51
DECISÃO
•23/08/2023, 14:50