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0001291-35.2021.8.26.0152

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 17.704,89
Orgao julgador
Juízo Titular I - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cotia
Partes do Processo
JESSICA OLIVEIRA DA SILVA
CPF 372.***.***-07
Autor
EDMILSON FRANCISCO DA SILVA
CPF 219.***.***-77
Autor
REINALDO ALVES DE ARAUJO
CPF 043.***.***-28
Reu
Advogados / Representantes
ELIAS ARCHANGELO DA SILVA
OAB/SP 295381Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento

23/02/2026, 13:44

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

31/10/2025, 18:13

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2031 devido à alteração da tabela de feriados

25/10/2025, 00:51

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2031 devido à alteração da tabela de feriados

26/09/2025, 00:50

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/04/2031 devido à alteração da tabela de feriados

10/06/2025, 23:54

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0338/2025Data da Publicação: 29/04/2025Número do Diário: 4191

25/04/2025, 22:00

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0338/2025Teor do ato: Vistos. Aceita proposta do(a) requerido(a) pelo(a,s) autor(a,es), HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes (fls. 219 e 222), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, também nesta fase de execução. Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento da primeira parcela (R$ 444,74), no prazo de 15 dias, conforme CHAVE PIX informada à fl. 222. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Ausente prova de início do cumprimento do acordo, diga exequente em termos de prosseguimento. Acaso realizado depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a,s) requerente(s). Oportunamente, se cumprido acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. P.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).Advogados(s): Elias Archangelo da Silva (OAB 295381/SP)

25/04/2025, 00:48

Homologada a Transação - Vistos. Aceita proposta do(a) requerido(a) pelo(a,s) autor(a,es), HOMOLOGO acordo celebrado entre as partes (fls. 219 e 222), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, também nesta fase de execução. Intime-se o(a) requerido(a) para pagamento da primeira parcela (R$ 444,74), no prazo de 15 dias, conforme CHAVE PIX informada à fl. 222. Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo. Ausente prova de início do cumprimento do acordo, diga exequente em termos de prosseguimento. Acaso realizado depósito judicial, expeça-se o necessário para levantamento em favor do(a,s) requerente(s). Oportunamente, se cumprido acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. P.I. Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral).

24/04/2025, 14:18

Conclusos para despacho

17/04/2025, 20:37

Expedido documento - Manifestação Autor

11/02/2025, 15:34

Expedido documento - Manifestação Réu

11/02/2025, 15:34

Juntada - SAJ

25/11/2024, 11:37

Expedido documento - Manifestação Réu

25/11/2024, 11:37

Conclusos para despacho

21/11/2024, 15:32

Juntada - SAJ

21/11/2024, 15:23
Documentos
SENTENÇA
24/04/2025, 14:18
ATO ORDINATÓRIO
18/10/2024, 20:28
ATO ORDINATÓRIO
18/07/2024, 11:03
DESPACHO
16/07/2024, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
09/05/2024, 09:11
DESPACHO
26/02/2024, 17:13
SENTENÇA
22/01/2024, 15:57
DESPACHO
30/08/2023, 14:45
DESPACHO
17/07/2023, 13:47
DESPACHO
26/01/2023, 13:49
DESPACHO
06/07/2021, 14:55
ATO ORDINATÓRIO
19/03/2021, 15:59