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1022423-41.2023.8.26.0224
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 234.730,88
Orgao julgador
Juízo Titular I - 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
DANIEL RICARDO PESSOA DOS SANTOS
CPF 013.***.***-38
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/SP 77460•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
11/05/2026, 14:22Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0837/2026Data da Publicação: 12/05/2026
11/05/2026, 10:57Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0837/2026Data da Publicação: 12/05/2026
11/05/2026, 09:37Juntada
11/05/2026, 09:37Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0837/2026Teor do ato: Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
08/05/2026, 12:05Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0837/2026Teor do ato: Vistos. Defiro, com a finalidade de arresto, o bloqueio on-line das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito apontado, bem como pesquisas aos sistema infojud e REnajud. Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado. Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Ressalto que após a citação o arresto sobre os eventuais valores bloqueados será convertido em penhora, conforme o disposto no artigo 830, § 3º, do CPC, abrindo-se então o prazo para manifestação do(a) executado(a) acerca da constrição (art. 854, § 3º, do CPC). Consigno, por fim, que na hipótese de eventual arresto, a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º, do CPC somente será determinada caso infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços do(a) executado(a) constante nos autos, inclusive os eventualmente constantes na ficha cadastral simplificada atualizada da JUCESP - se a executada for pessoa jurídica - e os obtidos nas pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Intime-se.Advogados(s): Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP)
08/05/2026, 12:04Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Vistos. Defiro, com a finalidade de arresto, o bloqueio on-line das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito apontado, bem como pesquisas aos sistema infojud e REnajud. Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado. Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Ressalto que após a citação o arresto sobre os eventuais valores bloqueados será convertido em penhora, conforme o disposto no artigo 830, § 3º, do CPC, abrindo-se então o prazo para manifestação do(a) executado(a) acerca da constrição (art. 854, § 3º, do CPC). Consigno, por fim, que na hipótese de eventual arresto, a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º, do CPC somente será determinada caso infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços do(a) executado(a) constante nos autos, inclusive os eventualmente constantes na ficha cadastral simplificada atualizada da JUCESP - se a executada for pessoa jurídica - e os obtidos nas pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Intime-se.
08/05/2026, 11:06Ato Ordinatório - SAJ - Ato Ordinatório - Intimação - DJE - Manifeste-se o credor sobre o resultado da(s) pesquisa(s) de bens, realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s), no prazo de cinco dias.
08/05/2026, 11:05Juntada - SAJ
08/05/2026, 11:04Juntada - SAJ
08/05/2026, 11:04Juntada - SAJ
08/05/2026, 11:04Juntada - SAJ
08/05/2026, 11:04Juntada - SAJ
08/05/2026, 11:04Protocolizada Petição - Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
08/05/2026, 11:04Bloqueio/penhora on line - SAJ - Vistos. Defiro, com a finalidade de arresto, o bloqueio on-line das contas em nome do(a) executado(a), pelo sistema SisbaJud, até o limite do débito apontado, bem como pesquisas aos sistema infojud e REnajud. Frutífera a diligência, prossiga-se com a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a estes autos, dando-se ciência sobre o resultado. Tendo em vista o previsto no artigo 836 do Código de Processo Civil, que impede que se leve à penhora bens cuja execução não gerará produto suficiente a arrostar as custas do processo, desde já afasto o bloqueio bancário de valores que, na somatória do bloqueado, estejam abaixo do valor equivalente àquele delineado no inciso III do caput do artigo 4º da Lei estadual nº 11.608/2003, que abrange as hipóteses de execução, observado o § 1º do mesmo dispositivo. De qualquer forma, superado o valor equivalente a 5 UFESP's, na somatória do bloqueado, será preservado o bloqueio efetivado. Ressalto que após a citação o arresto sobre os eventuais valores bloqueados será convertido em penhora, conforme o disposto no artigo 830, § 3º, do CPC, abrindo-se então o prazo para manifestação do(a) executado(a) acerca da constrição (art. 854, § 3º, do CPC). Consigno, por fim, que na hipótese de eventual arresto, a citação por edital prevista no artigo 830, § 2º, do CPC somente será determinada caso infrutíferas as tentativas de citação pessoal nos endereços do(a) executado(a) constante nos autos, inclusive os eventualmente constantes na ficha cadastral simplificada atualizada da JUCESP - se a executada for pessoa jurídica - e os obtidos nas pesquisas junto aos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. Intime-se.
07/04/2026, 13:06Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•08/05/2026, 11:05
DECISÃO
•07/04/2026, 13:06
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2026, 16:45
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 11:01
ATO ORDINATÓRIO
•11/02/2026, 11:48
ATO ORDINATÓRIO
•13/01/2026, 10:47
ATO ORDINATÓRIO
•08/01/2026, 11:18
ATO ORDINATÓRIO
•18/12/2025, 11:45
DECISÃO
•05/12/2025, 18:22
ATO ORDINATÓRIO
•24/11/2025, 16:33
ATO ORDINATÓRIO
•17/11/2025, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
•29/10/2025, 16:23
DECISÃO
•21/10/2025, 13:56
DESPACHO
•26/08/2025, 18:53
ATO ORDINATÓRIO
•16/07/2025, 10:17