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0024446-32.2021.8.26.0002

Cumprimento de sentençaRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo Titular I - 2ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Partes do Processo
EASY.BR CONSULTORIA E SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA.
CNPJ 10.***.***.0001-10
Autor
QUEIROZ GALVAO PAULISTA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
CNPJ 13.***.***.0001-18
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BATISTA DE CARVALHO
OAB/SP 242374Representa: ATIVO
MARINA MONTEIRO CHIERIGHINI LACAZ
OAB/SP 286669Representa: PASSIVO
EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB/SP 270660Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial

22/04/2026, 09:57

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

22/04/2026, 09:53

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0462/2026Data da Publicação: 23/04/2026

22/04/2026, 06:12

Juntada

22/04/2026, 06:12

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0462/2026Teor do ato: Vistos. A executada, às fls. 415/417, informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0027426-48.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de habilitação de crédito. A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme decisões de fls. 410 e 459, quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 462. Pois bem. À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que já houve deliberação anterior suspendendo o presente feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, com submissão do crédito ao juízo universal. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes, nos autos, para o acolhimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença, tal como postulado pela executada, sem prejuízo de futura reapreciação, à vista de prova documental mais completa acerca do andamento da recuperação judicial e do tratamento conferido ao crédito exequendo. De outro lado, diante da ausência de manifestação da exequente, mesmo após intimação específica para indicar o interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a aplicação do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observadas as anotações de praxe. Int.Advogados(s): Luciano Batista de Carvalho (OAB 242374/SP), Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB 270660/SP), Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB 286669/SP)

17/04/2026, 19:00

Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A executada, às fls. 415/417, informou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial nos autos nº 0027426-48.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença, com expedição de certidão de habilitação de crédito. A exequente foi intimada a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, conforme decisões de fls. 410 e 459, quedando-se inerte, consoante certidão de fls. 462. Pois bem. À vista dos elementos constantes dos autos, verifica-se que já houve deliberação anterior suspendendo o presente feito em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, com submissão do crédito ao juízo universal. Todavia, neste momento processual, não há elementos suficientes, nos autos, para o acolhimento do pedido de extinção do cumprimento de sentença, tal como postulado pela executada, sem prejuízo de futura reapreciação, à vista de prova documental mais completa acerca do andamento da recuperação judicial e do tratamento conferido ao crédito exequendo. De outro lado, diante da ausência de manifestação da exequente, mesmo após intimação específica para indicar o interesse no prosseguimento do feito, impõe-se a aplicação do art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, observadas as anotações de praxe. Int.

17/04/2026, 18:45

Conclusos para despacho

07/10/2025, 10:37

Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível

07/10/2025, 10:37

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1632/2025Data da Publicação: 09/09/2025

08/09/2025, 05:39

Juntada

08/09/2025, 05:39

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1632/2025Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados nesta data. Fls. 415/451: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.Advogados(s): Luciano Batista de Carvalho (OAB 242374/SP), Evandro Rodrigues de Oliveira (OAB 270660/SP), Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB 286669/SP)

05/09/2025, 23:01

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Autos desarquivados nesta data. Fls. 415/451: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.

05/09/2025, 19:25

Reabertura de processo - Processo Desarquivado com Reabertura

05/09/2025, 14:34

Conclusos para despacho

05/09/2025, 14:33

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSTA.25.70857536-0Tipo da Petição: Petições DiversasData: 04/09/2025 17:48

04/09/2025, 19:48
Documentos
DECISÃO
17/04/2026, 18:45
DECISÃO
05/09/2025, 19:25
ATO ORDINATÓRIO
15/08/2025, 10:25
DECISÃO
06/09/2024, 18:48
DECISÃO
29/11/2023, 12:50
DECISÃO
11/10/2023, 15:16
DECISÃO
30/08/2023, 16:00
DECISÃO
21/07/2023, 17:35
ATO ORDINATÓRIO
20/07/2023, 11:38
DECISÃO
20/07/2023, 11:27
DECISÃO
15/05/2023, 16:54
ATO ORDINATÓRIO
13/03/2023, 09:50
AGRAVO
06/03/2023, 17:09
AGRAVO
06/03/2023, 17:09
AGRAVO
06/03/2023, 17:09