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1012980-53.2023.8.26.0002

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.603,57
Orgao julgador
Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Partes do Processo
ELIZABETE WANDERLEY DOS SANTOS
CPF 070.***.***-35
Autor
DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
CNPJ 16.***.***.0001-37
Reu
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB/SP 238250Representa: ATIVO
LUCAS CARLOS VIEIRA
OAB/SP 305465Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

15/10/2025, 11:52

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

24/04/2025, 09:16

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

26/03/2025, 09:47

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

08/10/2024, 12:53

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0996/2023Data da Publicação: 14/11/2023Número do Diário: 3858

13/11/2023, 01:46

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita

10/11/2023, 15:46

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0996/2023Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o julgamento do presente processo até deliberação em contrário do TJSP. Anote-se o código de movimentação nº 75.051. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP)

10/11/2023, 00:08

Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o julgamento do presente processo até deliberação em contrário do TJSP. Anote-se o código de movimentação nº 75.051. Intime-se.

09/11/2023, 16:21

Conclusos para decisão

09/11/2023, 16:02

Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERT - Decurso Decisão Autor

09/11/2023, 16:00

Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.70816983-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 19/09/2023 09:22

19/09/2023, 09:27

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0745/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813

01/09/2023, 01:40

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0745/2023Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int.Advogados(s): Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP)

31/08/2023, 00:12

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int.

30/08/2023, 19:21

Conclusos para despacho

11/08/2023, 12:05
Documentos
DECISÃO
09/11/2023, 16:21
DECISÃO
30/08/2023, 19:21
ATO ORDINATÓRIO
30/06/2023, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
02/05/2023, 12:32
ATO ORDINATÓRIO
17/04/2023, 11:34
DECISÃO
01/03/2023, 19:18