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1012980-53.2023.8.26.0002
Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 5.603,57
Orgao julgador
Juízo Titular II - 2ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
Processos relacionados
Partes do Processo
ELIZABETE WANDERLEY DOS SANTOS
CPF 070.***.***-35
DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
CNPJ 16.***.***.0001-37
Advogados / Representantes
LUIS ANTONIO MATHEUS
OAB/SP 238250•Representa: ATIVO
LUCAS CARLOS VIEIRA
OAB/SP 305465•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
15/10/2025, 11:52Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
24/04/2025, 09:16Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
26/03/2025, 09:47Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo
08/10/2024, 12:53Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0996/2023Data da Publicação: 14/11/2023Número do Diário: 3858
13/11/2023, 01:46Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
10/11/2023, 15:46Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0996/2023Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o julgamento do presente processo até deliberação em contrário do TJSP. Anote-se o código de movimentação nº 75.051. Intime-se.Advogados(s): Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP)
10/11/2023, 00:08Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Vistos. Tendo em vista a decisão proferida no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, suspendo o julgamento do presente processo até deliberação em contrário do TJSP. Anote-se o código de movimentação nº 75.051. Intime-se.
09/11/2023, 16:21Conclusos para decisão
09/11/2023, 16:02Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - CERT - Decurso Decisão Autor
09/11/2023, 16:00Juntada - SAJ - Especificação de Provas Juntada - Nº Protocolo: WSTA.23.70816983-2Tipo da Petição: Indicação de ProvasData: 19/09/2023 09:22
19/09/2023, 09:27Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0745/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813
01/09/2023, 01:40Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0745/2023Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int.Advogados(s): Luis Antonio Matheus (OAB 238250/SP), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP)
31/08/2023, 00:12Decisão de Saneamento e de Organização do Processo - Vistos. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. Considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022 permite a realização de audiência por videoconferência,concedo para de 15 dias para que as partes declararem se elas, seu advogados e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência será presencial. A oitiva de parte, testemunha ou perito será realizada por videoconferência, e não por precatória, salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação (art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ nº 354/2020). Também poderá ser expedida precatória para intimação acerca do dia e do horário da audiência virtual designada neste juízo (Recomendação CG nº 504/2021). Int.
30/08/2023, 19:21Conclusos para despacho
11/08/2023, 12:05Documentos
DECISÃO
•09/11/2023, 16:21
DECISÃO
•30/08/2023, 19:21
ATO ORDINATÓRIO
•30/06/2023, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
•02/05/2023, 12:32
ATO ORDINATÓRIO
•17/04/2023, 11:34
DECISÃO
•01/03/2023, 19:18