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1101299-91.2023.8.26.0100

Procedimento Comum CívelPrescrição e DecadênciaFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 36.473,16
Orgao julgador
Juízo Titular II - 28ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
JEAN CARLOS ESTEVES GIBINI
CPF 416.***.***-76
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Reu
Advogados / Representantes
VITOR ALVES DA SILVA
OAB/SP 388735Representa: ATIVO
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA
OAB/SP 316485Representa: ATIVO
RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO
OAB/SP 253964Representa: PASSIVO
MARIANA DENUZZO SALOMAO
OAB/SP 253384Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32

01/04/2026, 03:59

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/03/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

24/03/2026, 04:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/03/2026 - Refer. aos Eventos: 31, 32

23/03/2026, 03:18

Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR

20/03/2026, 11:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 11:57

Expedida/certificada a intimação eletrônica

20/03/2026, 11:57

Conclusos para decisão

20/03/2026, 11:42

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEAN CARLOS ESTEVES GIBINI. Justiça gratuita: Deferida.

20/03/2026, 11:42

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

20/03/2026, 10:43

Documento Expedido - SAJ - Autos no Prazo

09/05/2024, 14:56

Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita

13/11/2023, 19:27

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0878/2023Data da Publicação: 29/09/2023Número do Diário: 3830

28/09/2023, 04:58

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0878/2023Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR que, por votação unânime da C. Turma Especial, determinou o sobrestamento dos processos envolvendo a discussão em lume. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP In

27/09/2023, 00:38

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo no IRDR que, por votação unânime da C. Turma Especial, determinou o sobrestamento dos processos envolvendo a discussão em lume. Confira-se a ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP Inc

26/09/2023, 16:53

Conclusos para decisão

26/09/2023, 15:58
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
20/03/2026, 11:57
DECISÃO
26/09/2023, 16:53
DECISÃO
30/08/2023, 15:48
DECISÃO
29/08/2023, 19:17
DECISÃO
27/07/2023, 16:15