Voltar para busca
1009232-50.2022.8.26.0001
Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 146.030,01
Orgao julgador
Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
JOSE CARLOS PEDRO DE SOUZA
CPF 852.***.***-53
Advogados / Representantes
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/SP 70001•Representa: ATIVO
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB/SP 144668•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
04/05/2026, 14:36Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que efetuei a queima da(s) guia(s) DARE-SP que acompanharam a inicial. Nada Mais
04/05/2026, 14:34Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.26.70091868-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/03/2026 18:04
19/03/2026, 18:38Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0476/2026Data da Publicação: 25/02/2026
24/02/2026, 00:16Juntada
24/02/2026, 00:16Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0476/2026Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Alteração da classe processual anotado. 2. O novo valor da causa é o apresentado na planilha de fls. 307/314. Assim, em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observando o valor já recolhido às fls. 115, bem como as custas para expedição da carta de citação e o endereço atualizado do citando. 3. Após o cumprimento do item supra, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de16.03.2015), cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, alémde honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, acontar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a sercumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, detudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficialde Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindoo processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de fériasforenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado odisposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, doCódigo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honoráriosadvocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
23/02/2026, 18:07Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Alteração da classe processual anotado. 2. O novo valor da causa é o apresentado na planilha de fls. 307/314. Assim, em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observando o valor já recolhido às fls. 115, bem como as custas para expedição da carta de citação e o endereço atualizado do citando. 3. Após o cumprimento do item supra, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de16.03.2015), cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, alémde honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, acontar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a sercumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, detudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficialde Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindoo processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de fériasforenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado odisposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, doCódigo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honoráriosadvocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, t
23/02/2026, 17:11Evoluída a classe
23/02/2026, 16:35Conclusos para decisão
23/02/2026, 16:26Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.25.70537167-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/11/2025 15:51
27/11/2025, 17:00Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1956/2025Data da Publicação: 13/11/2025
12/11/2025, 01:31Juntada
12/11/2025, 01:31Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1956/2025Teor do ato: Removida a tarja de urgência, tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado (fls.122/123). Fl.295: Defiro o prazo de 5 dias requerido. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art.485, § 1º, do CPC).Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)
11/11/2025, 13:32Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Removida a tarja de urgência, tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado (fls.122/123). Fl.295: Defiro o prazo de 5 dias requerido. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art.485, § 1º, do CPC).
11/11/2025, 13:23Conclusos para decisão
11/11/2025, 13:05Documentos
DECISÃO
•23/02/2026, 17:11
DECISÃO
•11/11/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
•27/10/2025, 14:53
DESPACHO
•04/07/2025, 14:27
ATO ORDINATÓRIO
•21/05/2025, 09:15
DECISÃO
•10/03/2025, 17:54
DESPACHO
•03/03/2025, 13:15
ATO ORDINATÓRIO
•21/01/2025, 16:04
DECISÃO
•16/12/2024, 10:03
DECISÃO
•09/12/2024, 14:06
DECISÃO
•04/11/2024, 11:13
SENTENÇA
•06/09/2024, 18:54
DECISÃO
•26/07/2024, 14:40
ATO ORDINATÓRIO
•05/06/2024, 13:46
ATO ORDINATÓRIO
•02/04/2024, 21:41