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1009232-50.2022.8.26.0001

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 146.030,01
Orgao julgador
Juízo Titular II - 9ª Vara Cível - Regional I - Santana
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
JOSE CARLOS PEDRO DE SOUZA
CPF 852.***.***-53
Reu
Advogados / Representantes
VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/SP 70001Representa: ATIVO
SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA
OAB/SP 144668Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

04/05/2026, 14:36

Certidão - SAJ - Certidão de Cartório Expedida - Certifico e dou fé que efetuei a queima da(s) guia(s) DARE-SP que acompanharam a inicial. Nada Mais

04/05/2026, 14:34

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.26.70091868-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 19/03/2026 18:04

19/03/2026, 18:38

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0476/2026Data da Publicação: 25/02/2026

24/02/2026, 00:16

Juntada

24/02/2026, 00:16

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0476/2026Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Alteração da classe processual anotado. 2. O novo valor da causa é o apresentado na planilha de fls. 307/314. Assim, em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observando o valor já recolhido às fls. 115, bem como as custas para expedição da carta de citação e o endereço atualizado do citando. 3. Após o cumprimento do item supra, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de16.03.2015), cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, alémde honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, acontar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a sercumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, detudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficialde Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindoo processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de fériasforenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado odisposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, doCódigo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honoráriosadvocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,

23/02/2026, 18:07

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. 1. Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, converto a ação de busca e apreensão em execução. Alteração da classe processual anotado. 2. O novo valor da causa é o apresentado na planilha de fls. 307/314. Assim, em 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o complemento das custas iniciais, observando o valor já recolhido às fls. 115, bem como as custas para expedição da carta de citação e o endereço atualizado do citando. 3. Após o cumprimento do item supra, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de16.03.2015), cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, alémde honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, acontar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051,do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a sercumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, detudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficialde Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindoo processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de fériasforenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado odisposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, doCódigo de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honoráriosadvocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, t

23/02/2026, 17:11

Evoluída a classe

23/02/2026, 16:35

Conclusos para decisão

23/02/2026, 16:26

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WSAN.25.70537167-5Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 27/11/2025 15:51

27/11/2025, 17:00

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1956/2025Data da Publicação: 13/11/2025

12/11/2025, 01:31

Juntada

12/11/2025, 01:31

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1956/2025Teor do ato: Removida a tarja de urgência, tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado (fls.122/123). Fl.295: Defiro o prazo de 5 dias requerido. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art.485, § 1º, do CPC).Advogados(s): Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB 144668/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP)

11/11/2025, 13:32

Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Removida a tarja de urgência, tendo em vista que o pedido de liminar já foi apreciado (fls.122/123). Fl.295: Defiro o prazo de 5 dias requerido. Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art.485, § 1º, do CPC).

11/11/2025, 13:23

Conclusos para decisão

11/11/2025, 13:05
Documentos
DECISÃO
23/02/2026, 17:11
DECISÃO
11/11/2025, 13:23
ATO ORDINATÓRIO
27/10/2025, 14:53
DESPACHO
04/07/2025, 14:27
ATO ORDINATÓRIO
21/05/2025, 09:15
DECISÃO
10/03/2025, 17:54
DESPACHO
03/03/2025, 13:15
ATO ORDINATÓRIO
21/01/2025, 16:04
DECISÃO
16/12/2024, 10:03
DECISÃO
09/12/2024, 14:06
DECISÃO
04/11/2024, 11:13
SENTENÇA
06/09/2024, 18:54
DECISÃO
26/07/2024, 14:40
ATO ORDINATÓRIO
05/06/2024, 13:46
ATO ORDINATÓRIO
02/04/2024, 21:41