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1109670-44.2023.8.26.0100

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 778,37
Orgao julgador
Juízo Titular I - 41ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
JOAO PAULO PAIXAO MARTINEZ SANDUBETE
CPF 976.***.***-04
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NPL VI - NAO PADRONIZADO
CNPJ 26.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
OTAVIO JORGE ASSEF
OAB/SP 221714Representa: ATIVO
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR

13/04/2026, 18:35

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

13/04/2026, 18:26

Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial

04/12/2025, 15:34

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados

28/04/2024, 09:14

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados

04/02/2024, 03:55

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados

06/12/2023, 22:56

Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados

17/11/2023, 05:16

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0777/2023Data da Publicação: 06/10/2023Número do Diário: 3835

05/10/2023, 09:10

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0777/2023Teor do ato: Vistos. A matéria relativa a dívidas prescritas objeto de inserção em plataformas como "Serasa Limpa Nomes" e similares, foi afetada em 19 de setembro de 2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com submissão a julgamento da seguinte questão: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome

04/10/2023, 00:44

Despacho - SAJ - Proferido Despacho de Mero Expediente - Vistos. A matéria relativa a dívidas prescritas objeto de inserção em plataformas como "Serasa Limpa Nomes" e similares, foi afetada em 19 de setembro de 2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com submissão a julgamento da seguinte questão: "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra

03/10/2023, 17:11

Conclusos para decisão

02/10/2023, 20:00

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.23.41988763-9Tipo da Petição: Petição IntermediáriaData: 26/09/2023 19:06

26/09/2023, 19:15

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0678/2023Data da Publicação: 04/09/2023Número do Diário: 3813

01/09/2023, 04:53

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0678/2023Teor do ato: Vistos. 1) Ante a documentação acostada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anotado. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se.Advogados(s): Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP)

31/08/2023, 02:38

Decisão - SAJ - Vistos. 1) Ante a documentação acostada, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anotado. 2) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3) Se o caso, recolha o autor as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se.

30/08/2023, 17:18
Documentos
DECISÃO
03/10/2023, 17:11
DECISÃO
30/08/2023, 17:18
DESPACHO
14/08/2023, 14:19