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1126047-27.2022.8.26.0100
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 102.369,27
Orgao julgador
Juízo Titular I - 41ª Vara Cível - Foro Central Cível
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Partes do Processo
LUIZ FELIPE DE AZEVEDO GUIMARAES
CPF 350.***.***-74
LUELLY RAMOS DE JESUS DULTRA
CPF 364.***.***-38
TAWLK TECH PAYMENTS LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-49
JORGE LUIZ PEREIRA BARBOSA JUNIOR
CPF 361.***.***-61
IN CRIPTO LTDA
CNPJ 43.***.***.0001-60
Advogados / Representantes
ANDRESSA CRISTINA DANTAS DE MEDEIROS
OAB/SP 333326•Representa: ATIVO
RENATO FARIA BRITO
OAB/SP 241314•Representa: PASSIVO
MARIA FERNANDA LADEIRA
OAB/SP 237365•Representa: PASSIVO
JEAN LUI MONTEIRO
OAB/SP 177096•Representa: PASSIVO
JULIANA PEREIRA DA SILVA
OAB/MG 210340•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição
04/05/2026, 00:08Conclusos para decisão
24/04/2026, 17:43Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
24/04/2026, 17:25Renúncia de mandato/encargo - Nº Protocolo: WJMJ.26.40491328-3Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/EncargoData: 04/04/2026 19:54
04/04/2026, 20:05Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.26.40421519-5Tipo da Petição: Petições DiversasData: 23/03/2026 10:37
23/03/2026, 10:46Suspensão do Prazo - SAJ - Suspensão do Prazo - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
28/12/2025, 17:56Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 1695/2025Data da Publicação: 18/11/2025
17/11/2025, 03:18Juntada
17/11/2025, 03:18Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 1695/2025Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", em tipo de petição" selecionar, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", categoria "Execução de Sentença", devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, com atraso ao feito. Pede-se, ainda, em nome da celeridade que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia. Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Quando do peticionamento deverá ainda realizar a vinculação das custas para inutilização. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda se não for beneficiária da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT). No silêncio e decorrido o prazo de
14/11/2025, 16:07Decisão outras - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", em tipo de petição" selecionar, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença", categoria "Execução de Sentença", devendo necessariamente verificar se estão corretamente cadastradas as partes e patronos, regularizando o cadastro se o caso, sob pena de ser determinada a regularização, com atraso ao feito. Pede-se, ainda, em nome da celeridade que o valor da execução seja informado de forma destacada, facilitando o cadastramento do incidente pela Serventia. Quando a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos da Lei Estadual n° 17.785/2023 e do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça a parte exequente deverá comprovar o recolhimento das custas devidas por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Quando do peticionamento deverá ainda realizar a vinculação das custas para inutilização. Havendo necessidade de intimação do executado por carta nos termos do art. 513 do NCPC, deverá ainda se não for beneficiária da Justiça Gratuita, comprovar o recolhimento das custas de intimação por carta (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT). No silêncio e decorrido o prazo de 3
14/11/2025, 15:56Conclusos para despacho
13/11/2025, 16:50Recebimento - SAJ - Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça - Data do julgamento: 22/10/2024Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: AcórdãoDecisão: Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. Situação do provimento: Provimento em ParteRelator: Antonio Rigolin
13/11/2025, 13:13Juntada
13/11/2025, 13:13Juntada
12/11/2025, 19:26Juntada
22/05/2025, 11:22Documentos
DECISÃO
•14/11/2025, 15:56
ACÓRDÃO STJ/STF
•12/11/2025, 19:39
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