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1096109-84.2022.8.26.0100

Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 142.585,43
Orgao julgador
Juízo Titular II - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
FEDERACAO DE EVENTOS LTDA
CNPJ 21.***.***.0001-88
Reu
Advogados / Representantes
ALVIN FIGUEIREDO LEITE
OAB/SP 178551Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.

01/11/2025, 08:48

Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial

11/06/2025, 15:56

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0856/2024Data da Publicação: 01/10/2024Número do Diário: 4061

28/09/2024, 08:11

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0856/2024Teor do ato: 1- Acordo homologado às fls. 204. 2- Ciências às partes acerca da remoção de restrição do veículo, conforme comprovante de fls. 216/217. No mais, suspenda-se o processo aguardando regular cumprimento do acordo.Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Federação de Eventos Eireli - Me - réu-revel

27/09/2024, 00:08

Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - 1- Acordo homologado às fls. 204. 2- Ciências às partes acerca da remoção de restrição do veículo, conforme comprovante de fls. 216/217. No mais, suspenda-se o processo aguardando regular cumprimento do acordo.

26/09/2024, 14:36

Juntada - SAJ

26/09/2024, 10:44

Juntada - SAJ - Pedido de Homologação de Acordo Juntado - Nº Protocolo: WJMJ.24.42186782-9Tipo da Petição: Pedido de Homologação de AcordoData: 25/09/2024 09:48

25/09/2024, 09:56

Conclusos para decisão

24/09/2024, 16:17

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0838/2024Data da Publicação: 25/09/2024Número do Diário: 4057

24/09/2024, 08:20

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0838/2024Teor do ato: Defiro o desbloqueio do(s) veículo(s) automotore(s), conforme bloqueio nos autos (fls. 155/156), devendo a z. Serventia providenciar através do sistema RENAJUD. Ciências às partes. Sem prejuízo, junte-se o comprovante de desbloqueio nos autos.Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Federação de Eventos Eireli - Me - réu-revel

23/09/2024, 00:10

Decisão - SAJ - Proferidas Outras Decisões não Especificadas - Defiro o desbloqueio do(s) veículo(s) automotore(s), conforme bloqueio nos autos (fls. 155/156), devendo a z. Serventia providenciar através do sistema RENAJUD. Ciências às partes. Sem prejuízo, junte-se o comprovante de desbloqueio nos autos.

20/09/2024, 18:40

Conclusos para despacho

20/09/2024, 18:15

Juntada - SAJ - Petição Juntada - Nº Protocolo: WJMJ.24.42131954-6Tipo da Petição: Petições DiversasData: 19/09/2024 07:53

19/09/2024, 08:00

Certidão de Publicação - SAJ - Certidão de Publicação Expedida - Relação: 0803/2024Data da Publicação: 13/09/2024Número do Diário: 4049

12/09/2024, 08:26

Remessa - SAJ - Remetido ao DJE - Relação: 0803/2024Teor do ato: 1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado (fls. 201/203), nos autos em que contendem BANCO BRADESCO S/A e Federação de Eventos Eireli - Me, e, assim, suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Desnecessária a comprovação nos autos do pagamento das parcelas avençadas, aguardando-se em arquivo comunicação do integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição da parte exequente, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; após o recolhimento do percentual de 1% pela parte executada, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em conformidade à Lei Estadual no 11.608/03, ressalvado o deferimento em seu favor do pedido de assistência judiciária e, conjuntamente, a ausência de sua inclusão oportuna no demonstrativo do débito, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 2- Com relação à baixa da restrição no RENAJUD, recolha as custas para desbloqueio. Após, tornem conclusos.Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Federação de Eventos Eireli - Me - réu-revel

11/09/2024, 13:31
Documentos
DECISÃO
26/09/2024, 14:36
DECISÃO
20/09/2024, 18:40
DECISÃO
11/09/2024, 12:07
DECISÃO
20/08/2024, 10:32
DECISÃO
17/06/2024, 15:19
DECISÃO
14/05/2024, 17:52
ATO ORDINATÓRIO
11/04/2024, 10:51
ATO ORDINATÓRIO
27/03/2024, 16:18
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2024, 18:09
DECISÃO
19/01/2024, 10:24
ATO ORDINATÓRIO
05/09/2023, 14:30
DECISÃO
31/08/2023, 08:20
ATO ORDINATÓRIO
21/08/2023, 14:38
ATO ORDINATÓRIO
06/07/2023, 10:26
ATO ORDINATÓRIO
13/06/2023, 06:50